Clipping – O que diz a Lei – Direito de Família – Ação para reconhecimento de paternidade

O QUE DIZ A LEI
Direito de família

Ana Carolina Brochado Teixeira: Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

DNA

Ação para reconhecimento de paternidade

Minha filha ajuizou, em nome da minha neta menor, ação de investigação de paternidade em face do suposto pai. Feito o DNA, veio o resultado negativo. Diante da suspeita da mãe, o juiz determinou a repetição do exame, que não foi feito por falta de recursos financeiros. A ação foi arquivada com julgamento do mérito em desfavor da menor. Já decorreram cerca de cinco anos dessa decisão. A menor vai completar 18 anos em pouco tempo e pretende repetir a ação, como titular do direito. Ela pode fazê-lo em seu próprio nome, atualmente ?

Josué Ferreira, por e-mail

Prezado Josué, trata-se de uma questão muito importante, uma vez que o conhecimento da origem genética é de suma relevância para qualquer pessoa e, por isso, é considerado como um direito de personalidade. Além disso, o estado de filiação, ou seja, saber quem é o pai ou mãe, também é relevante, pois faz parte da estrutura psíquica de qualquer pessoa.

No processo que você menciona, é muito importante saber se a sentença realmente enfrentou o mérito, ou seja, com base no exame de DNA negativo, julgou-se improcedente o pedido. Se isto tiver ocorrido, não será possível a reabertura do processo ou mesmo a propositura de nova ação de investigação de paternidade contra o mesmo réu. A exceção é se houver nova prova que coloque em dúvida o DNA feito anteriormente.

 

Fonte: Jornal Estado de Minas