Clipping – O que diz a lei – Direito de Família – Separação – Divisão de bens – Jornal Estado de Minas

O que diz a lei
Direito de família

Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 

Separação

Divisão de bens

Estou em processo de separação litigiosa, mas não ficou clara a divisão de bens e o valor da pensão alimentícia, que o juiz determinará na sentença. Quanto aos bens, o juiz determinou apenas que deveríamos abrir um processo de extinção de condomínio. Tínhamos investimentos em bancos que assim que entrei com o pedido de separação sumiram, mas posso provar que existiam com extratos da época. Temos ainda um apartamento e um carro. Outro apartamento que tínhamos foi vendido em 2002 e o dinheiro foi investido. Meu ex-marido tem uma casa de campo comprada antes do casamento, mas que também posso provar que sofreram diversas benfeitorias durante os 22 anos de casamento, inclusive com recibos de material de construção e fotos. Meu ex-marido tem ainda investimentos na Europa. Nos últimos meses, contraí empréstimos, já que não recebia pensão alimentícia para meus dois filhos menores. Eles entram na partilha? Como devo proceder em relação à extinção de condomínio?

• Geralda Carmo, por e-mail

Embora a senhora não tenha precisado qual o seu regime de bens, presumo que seja, pela sua descrição, o de comunhão parcial de bens. Também ressalto que seria necessária análise minuciosa do processo, dos documentos e da sentença, para um parecer firme sobre o caso, sendo importante ressaltar que as questões ora abordadas se baseiam exclusivamente nos fatos narrados pela senhora.

Pelas regras do regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são partilháveis. Isso significa que também pertencem ao casal as benfeitorias acrescidas a bens particulares, bem como os frutos que esses geram, de modo que as reformas, melhorias etc. que contribuíram para a valorização do imóvel, que pertencia apenas ao seu marido, são dos dois, ou seja, essa diferença será destinada ao casal.

Para a determinação da partilha, é necessário comprovar que, quando da separação de fato ou de corpos do casal, os bens existiam no patrimônio conjugal – salvo prova de que houve fraude, dissipação patrimonial com a finalidade de desvio, de esvaziamento do acervo conjugal. Caso tenha havido o desvio do patrimônio, também é importantíssimo que seja comprovado, para que haja a efetiva recomposição do acervo. Também é importante frisar que o momento de se verificar a existência dos bens é o da separação de fato/ou de corpos do casal e não o da sentença, sendo possível a compensação de valores – caso não existam mais os valores em conta, é possível compensá-los com a parte do seu marido no apartamento ou no carro, por exemplo.

Se você tem documentos da época da separação de fato, comprovando a existência de tais bens (os extratos que mencionou em sua narração), eles são suficientes para se demonstrar que os bens existiam como patrimônio do casal e, por esse motivo, devem ser partilhados. Na sentença da separação litigiosa, tudo indica que o juiz declarou a partilha dos bens segundo o regime, ou seja, 50% para cada uma das partes dos bens comunicáveis. O importante é verificar se todos esses bens foram incluídos: benfeitorias na casa de campo, aplicações financeiras, carro, imóveis etc.

As dívidas contraídas depois da separação não se comunicam. Elas deverão ser quitadas quando do pagamento dos valores de alimentos que se encontram em aberto, sendo possível a prisão ou a penhora de algum bem dele (inclusive de valores porventura existentes em sua conta bancária, por meio do Bacenjud). A ação de extinção de condomínio tem por finalidade separar efetivamente os bens que hoje são comuns entre vocês, para que cada um possa ter liberdade para dar o destino que bem entender aos mesmos. Tecnicamente, você pode ajuizar a ação, o que deve ser pensado em conjunto com seu advogado quanto à conveniência sob a perspectiva estratégica.

 

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça