Clipping – O que diz a lei – Divisão de bens – Jornal Estado de Minas

Adriano Cardoso Silva,Advogado, professor de direito civil do Centro de Ensino Superior de Itabira e da PUC Minas – São Gabriel, Presidente da OAB jovem de Minas
direitoejustica.em@uai.com.br

USINA
Divisão de bens

Tenho uma prima, filha de uma irmã de meu pai, que nunca se casou e seus pais são falecidos. Ela não tem, portanto, descendentes, ascendentes e cônjuge. Tem vários colaterais (primos), entre os quais eu me incluo. Ela está em estado de senilidade, perdeu a memória e capacidade de decidir sobre suas coisas. Possui vários bens. Ficamos sabendo que ela fez testamento em 2004, contemplando alguns parentes e até pessoas estranhas, como um arrendatário que ela tem numa fazenda de Bagé – RS. Essas doações passam dos 50% dos bens que ela vai deixar. Como fica a situação de nós, colaterais, com relação à parte legítima? E a disponível ela pode doar para quem ela bem quiser, sem nenhum limite legal?

Atahualpa Teixeira, por e-mail

Antes de mais nada, é importante tecer alguns comentários sobre este tema.

Testamento é um ato de última vontade, pelo qual o testador faz disposições a respeito de seu patrimônio, para depois de sua morte. Além de ordenar a respeito dos bens, o testamento pode conter disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de filiação, uma confissão, a nomeação de tutor para filhos menores. Entretanto, na maioria dos casos, o testamento contém determinações de ordem patrimonial.

Embora válido desde logo, se foi feito conforme os requisitos legais, o testamento só vai ter eficácia com a morte do testador e jamais terá efeito se for revogado, o que pode ser feito a qualquer tempo pelo testador.

Trata-se de um ato formal, por excelência. O Código Civil admite três formas ordinárias de testamento, estabelecendo os requisitos e solenidades de cada uma delas. O descumprimento de qualquer requisito legal determina a nulidade do ato.

Nosso direito consagra o princípio da liberdade de testar, que, todavia, não é absoluto. Se o testador tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), só poderá dispor sobre a metade de seus bens, pois a outra metade representa a legítima desses herdeiros privilegiados, e a eles pertence, de pleno direito.

Se, porém, o testador não tem cônjuge, nem descendentes, nem ascendentes, está autorizado a dispor da totalidade de seus bens, deixando-os para quem quiser, ainda que existam parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos), que são herdeiros legítimos, mas não necessários, podendo ser afastados da sucessão pela só vontade do autor da herança.

Finalmente, na situação trazida por você, sua prima, que é a titular dos bens, tem o direito de destiná-los a quem julgar necessário, não existindo restrição com relação à quota, principalmente por não haver ascendentes ou descendentes envolvidos. Assim, o restante do patrimônio que não foi mencionado no testamento deverá ser destinado aos colaterais, não existindo, assim, qualquer irregularidade nesta situação.

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça