Inventário
Consulta à legislação
“Gostaria de saber qual é a lei que rege o processo de inventário e partilha de bens. Estou participando de uma divisão de bens e gostaria de me informar melhor sobre o assunto. Qual é a publicação mais atualizada e onde posso consultá-la?”
S. S., por e-mail
Adriano Cardoso Silva: De acordo com as inovações da recente Lei nº 11.441, de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, existe a possibilidade da realização de inventário e de partilha mediante escritura pública, na forma administrativa. Os requisitos indispensáveis são a maioridade civil, a capacidade de todos os interessados, a partilha amigável de bens e a não existência de testamento deixado pela pessoa que morreu.
Com o objetivo de facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário – podendo os interessados optarem, mesmo que de forma amigável, pelo processo judicial ou pela escritura – a nova lei, inevitavelmente, trouxe diversas questões e dúvidas de ordem prática para a sociedade.
De acordo com a nova redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário. Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual, é taxativa, seus requisitos são diferentes e não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo.
Caso exista testamento deixado pela pessoa que morreu e herdeiros incapazes – e aqui cabe lembrar que pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial. Por outro lado, se os interessados quiserem optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras:
– não pode existir testamento deixado pela pessoa que morreu;
– todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
– a partilha deve ser amigável pois, caso tenha alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.
O parágrafo único do artigo 982 do Código de Processo Civil é claro ao mencionar que os interessados devem estar assistidos por um advogado e sua qualificação e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros. A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere a seus deveres, a suas responsabilidades e a todos os princípios éticos.
A Lei nº 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, disciplinando e traçando as diretrizes de todo o procedimento extrajudicial do inventário, partilha, separação e divórcio consensual. Com efeito, a norma de direito material (artigo 2.015 do Código Civil) – no que diz respeito à partilha amigável – havia disciplinado a possibilidade de sua realização via escritura pública, sem passar pelo crivo do Poder Judiciário. Assim, a nova redação do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, determina que a partilha amigável deverá ser realizada nos termos do mencionado artigo 2.015.
O avanço em nosso sistema é incontestável, uma vez que efetivada a entrega de toda a documentação exigida, automaticamente é agendada uma data para a lavratura da escritura pelo tabelião, com a presença de todos os herdeiros e respectivo advogado.
A nova lei inovou o ordenamento jurídico brasileiro, pois, além de tornar muito mais rápido o desfecho do inventário e partilha amigável (e também da separação e divórcio consensual), tornou a sua realização muito mais simples, célere e eficaz.
De acordo com sua pergunta, pude deduzir que o processo de inventário no qual você está interessado já foi aberto, motivo pelo qual sugiro que recorra aos diplomas legais já citados, quais sejam: Código Civil (artigos 1.991 a 2.027), Código de Processo Civil (artigos 982 a 1.045) e, finalmente, à Lei nº 11.445/07.
Adriano Cardoso Silva: Advogado, professor de direito civil do Centro de Ensino Superior de Itabira e presidente da OAB Jovem de Minas Gerais
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça