DIREITO & JUSTIÇA
O que diz a lei
Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
TESTAMENTO
Cancelamento de cláusula
Casei-me em janeiro de 1976 em comunhão total de bens. Meus sogros já eram falecidos e o inventário estava em andamento.
Foi então descoberta uma cláusula, deixada por eles, de incomunicabilidade e impenhorabilidade dos bens repassados aos filhos em relação a seus cônjuges.
Isso exclui genros e noras, casados antes de 1976? O que fazer nessas circunstâncias para garantir meus direitos?
W.P. Jr. por e-mail
O regime da comunhão universal de bens determina a comunicação de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive doação e herança, com raras exceções.
Entretanto, caso o testador ou doador não pretenda que esse bem passe à titularidade do casal, mas apenas do donatário ou herdeiro/legatário, ele pode gravar o(s) bem(s) com cláusulas restritivas de propriedade, proibindo vender, penhorar ou a comunicação do bem, que é o que lhe interessa.
Nesse caso, o único herdeiro seria a esposa, e a tal herança não se comunicaria com você. Como seus sogros já faleceram, infelizmente, não há o que fazer para reverter essa situação consensualmente.
É necessária a propositura de um processo judicial no qual você deverá comprovar que não é pertinente a manutenção do gravame, de modo que o juiz poderá determinar o seu cancelamento.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Cancelamento de cláusula
Casei-me em janeiro de 1976 em comunhão total de bens. Meus sogros já eram falecidos e o inventário estava em andamento.
Foi então descoberta uma cláusula, deixada por eles, de incomunicabilidade e impenhorabilidade dos bens repassados aos filhos em relação a seus cônjuges.
Isso exclui genros e noras, casados antes de 1976? O que fazer nessas circunstâncias para garantir meus direitos?
W.P. Jr. por e-mail
O regime da comunhão universal de bens determina a comunicação de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive doação e herança, com raras exceções.
Entretanto, caso o testador ou doador não pretenda que esse bem passe à titularidade do casal, mas apenas do donatário ou herdeiro/legatário, ele pode gravar o(s) bem(s) com cláusulas restritivas de propriedade, proibindo vender, penhorar ou a comunicação do bem, que é o que lhe interessa.
Nesse caso, o único herdeiro seria a esposa, e a tal herança não se comunicaria com você. Como seus sogros já faleceram, infelizmente, não há o que fazer para reverter essa situação consensualmente.
É necessária a propositura de um processo judicial no qual você deverá comprovar que não é pertinente a manutenção do gravame, de modo que o juiz poderá determinar o seu cancelamento.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça