Clipping – Titular terá que fazer concurso – Jornal Correio Braziliense

CARTÓRIOS

STF mantém decisão que garante a vacância do cargo em cidade do Paraná. Entendimento deve servir de base para ações semelhantes 

O Supremo Tribunal Federal (STF) barrou ontem a pretensão de titulares de cartórios que não fizeram concurso público de serem efetivados nos cargos. Por 6 votos a 3, os ministros rejeitaram um mandado de segurança que contestava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em 2009, declarou a vacância dos serviços notariais em que os responsáveis tenham sido investidos sem a realização de concurso. O entendimento se refere ao caso específico de Euclides Coutinho, titular de um cartório de Cruzeiro do Sul (PR), mas deverá servir de parâmetro para outras ações que tramitam na Justiça e, assim, afastar a possibilidade de efetivação dos não concursados.

O ex-ministro do STF Carlos Velloso, advogado do autor da ação, alegou que a decisão do CNJ de declarar a vacância do cartório afronta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Ele explicou que Coutinho ingressou no serviço notarial em 1994, com base em decreto publicado pela Justiça do Paraná, antes da edição da Lei nº 8.935/94. A norma regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, que trata da investidura nos cartórios.

Carlos Velloso citou a Lei nº 9.784/99, que concede prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis aos destinatários. Segundo o ex-ministro, o CNJ, na condição de órgão administrativo, não poderia desfazer um ato já consolidado.

Eu não disse que o ato é constitucional, até porque reconheço que o provimento de cargos públicos, inclusive de cartorários, somente ocorrerá mediante concurso.

Mas não pode o conselho desfazer o ato depois de 15 anos de existência do mesmo, afirmou Velloso ao Correio. Ele disse que vai recorrer contra a decisão no próprio STF.

"Ele (Euclides Coutinho) está no cartório há 37 anos. Foi escrevente, depois substituto do tabelião. E, em 1993, quando morreu o titular, foi efetivado por um ato do Tribunal de Justiça. Seria razoável, depois de 37 anos, com 73 anos de idade, ele ser posto na rua?", questionou Velloso. O advogado acrescentou que a remuneração mensal do titular não passava de R$ 3 mil.  Ele não era, portanto, nenhum marajá do serviço público, frisou.

Os ministros do STF Marco Aurélio Mello, Celso de Melo e o presidente do STF, Cezar Peluso, concordaram com os argumentos da defesa.

"O CNJ, após mais de 15 anos, veio a rever situações consolidadas, sacramentadas pela passagem do tempo", afirmou Marco Aurélio. Prevaleceu, porém, o voto da relatora do processo, Ellen Gracie, que foi seguido por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

"É pacífico o entendimento de que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tiver ocorrido depois de promulgada a Constituição de 1988. A Constituição não pode ser refém de uma lei posterior que apenas regulamentou a matéria", destacou a relatora do processo, Ellen Gracie.

O entendimento do STF não atinge os titulares de cartório que assumiram os postos antes da edição da Constituição de 1988, que tornou obrigatória a realização de concurso para o ingresso na atividade notarial.
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"Eu não disse que o ato é constitucional, até porque reconheço que o provimento de cargos públicos (…) somente ocorrerá mediante concurso. Mas não pode o conselho desfazer o ato depois de 15 anos de existência do mesmo". 

Carlos Velloso, ex-ministro do STF

 

Fonte: Jornal Correio Braziliense