É imperativo que a tecnologia informática seja usada de maneira mais abrangente nos processos judiciais, tanto no âmbito cível, quanto no criminal, visando, com isso, maior amplitude probatória dos litigantes
Luciano Alves Teixeira, Advogado, ex-conciliador-orientador e ex-conciliador do Juizado de Conciliação do TJMG na Comarca de Alfenas
A evolução tecnológica tem produzido seus efeitos no cotidiano, mormente no que tange ao uso da internet e de suas ferramentas, entre elas a substituição paulatinamente do meio físico (material) pelo virtual (imaterial).
Nesse sentido, percebe-se o corrente uso do correio eletrônico como meio de agilizar os contatos entre pessoas, as quais, muitas vezes, encontram-se em distintos pontos do globo; e, ainda, contratação de bens e serviços online, por intermédio dos shoppings virtuais.
Tais inovações tecnológicas têm produzido situações nunca antes imaginadas no campo do direito, como, por exemplo, a denominada duplicata virtual (art. 889, § 3º, CC), além de uma situação crescente, com implicações diretas no direito de família, qual seja, a ciberinfidelidade (Vide Teixeira, Luciano Alves. Ciberinfidelidade: o direito de família inserido na era da informática. Informativo jurídico consulex, Brasília, ano 18, nº 28, p. 5-7, 12 de julho de 2004).
Esses fenômenos suscitaram, no mundo jurídico, algumas e controversas questões, ainda pouco discutidas. Entre elas, está a validade jurídica dos documentos produzidos por meio eletrônico. O governo federal atento ao impacto resultante da disseminação da internet, bem como de suas possibilidades, instituiu o Comitê Gestor da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas) por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O presente instrumento legal tem por fim garantir segurança jurídica às transações comerciais e inter personam, operadas por meio eletrônico; bem como normatizar o que vem a ser documento eletrônico.
Referida MP veio determinar que para um documento produzido eletronicamente por sistema informático ter validade jurídica deverá ser assinado por intermédio de chaves certificadas, emitidas por uma cadeia de autoridades certificadoras, assim composta: autoridade certificadora raiz – AC Raiz, autoridades certificadoras – AC e, por fim, autoridades de registro – AR.
Recentemente, por meio da Lei nº 11.341/06, inseriu-se no parágrafo único do art. 541, CPC, o permissivo quanto ao uso processual de informações coletadas via internet, para instruir recurso extraordinário e especial, no caso de divergência jurisprudencial, desde que citada a fonte (o site) onde os dados foram coletados.
Importante dizer que, caso o usuário de sistema informático não esteja cadastrado por uma autoridade certificadora, a qual validará todos os atos praticados por meio do uso das chaves pública e privada, é possível conferir, ao documento produzido, validade iuris tantum, por meio de ata notarial lavrada por tabelião do Cartório de Registro de Documentos e Notas.
Assim sendo, ao se anexar ao processo uma mensagem eletrônica, um extrato bancário, um andamento processual ou qualquer outro “documento” gerado por sistema informático, este deverá preencher alguns requisitos, que lhe darão validação jurídica, tornando-o realmente um documento hábil a ser considerado meio de prova.
Cumpre salientar que o documento virtual (representado por uma seqüência matemática de dados memorizados digitalmente), visto ser produzido por sistema informático, poderá ser transmutado para o campo físico por intermédio desse mesmo mecanismo que irá decodificá-lo.
Porém, a maioria, sejam partes litigantes, delegados, advogados, promotores de Justiça, bem como juízes, desconhece as peculiaridades e as possibilidades que a tecnologia da informação trouxe para a vida em sociedade e, conseqüentemente, para o direito.
De acordo com Renato Müller da Silva Opice Blum, advogado especialista em direito digital, entre os 550 mil advogados regularmente inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), somente 800 têm conhecimento sobre a área e apenas 100 têm pleno domínio (Vide Nunes, Walace. Direito digital à espera de profissionais. Gazeta Mercantil, Mercado, Legislação, São Paulo, 6 de junho de 2006, p. A-10).
O valor probante de um documento eletrônico deve, imperativamente, estar respaldado pelos mecanismos legais que regulam o direito processual pátrio (civil e penal) e pelas normas próprias e aplicáveis à espécie. Pois, apenas dessa forma é que se lhe reconhecerá a validade jurídica, tornando-o, assim, meio de prova, moralmente válido.
Conclui-se que o documento eletrônico (v.g., texto, gráfico, áudio, vídeo, entre outros) enquadra-se perfeitamente no clássico conceito de documento, que nos ensinamentos de Giuseppe Chiovenda “è ogni rappresentazione materiale destinata ed idonea a riprodurre una data manifestazione del pensiero: come una voce fissata durabilmente (vox mortua)” (Vide Chiovenda, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Napoli: Casa Edittrice Dott. Eugenio Jovene, 1965. p. 842).
Dessa feita, o documento eletrônico apresenta todos os requisitos jurídicos para ser considerado como meio de prova documental, a saber: expressão do pensamento e integridade (livre vontade do autor, sem adulterações posteriores), local e data (indicação do lugar e do tempo do fato, ou seja, tempestividade), autenticidade e assinatura (garantia da redação com atribuição da autoria).
Assim sendo, é imperativo que a tecnologia informática seja usada de maneira mais abrangente nos processos judiciais, tanto no âmbito cível, quanto no criminal, visando, com isso, maior amplitude probatória (desde que, repisa-se, moralmente aceitáveis em sede processual) dos litigantes; garantindo, assim, o tão enaltecido princípio da ampla defesa, que é cláusula pétrea constante da Magna Carta.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito & Justiça – 28-05-07