O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, aprovou a proposta da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para alterar o artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ 155/2012, que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, a fim de garantir maior segurança jurídica aos registradores civis.
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a “necessidade de suprir omissões quanto à documentação necessária e ao procedimento hábil a comprovar o regime patrimonial aplicável aos casamentos realizados no exterior”.
No pedido de providências, a Arpen-Brasil justificou que o referido dispositivo teria permitido “a transcrição do casamento de brasileiro ocorrido no estrangeiro sem a determinação do regime de bens, com possível posterior averbação mediante a apresentação de documentos comprobatórios”, mas sido omisso em relação a quais são os documentos necessários a essa averbação, o que geraria insegurança para os registradores civis.
“A Arpen Brasil requereu a atualização da Res. 155/2012 com vistas a oferecer um procedimento para averbação de regime de bens omissos nas transcrições de casamento de brasileiros ocorridos no exterior a partir de parâmetros objetivos e legalmente possíveis. Trata-se de procedimento administrativo extrajudicial mediante o qual, a partir da apresentação de documentação comprobatória, proceder-se à averbação complementar do regime de bens indicado pelo país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem. Nos casos em que se aplica a lei brasileira por força do disposto pelo art. 7º, §4º, da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a omissão será suprida pelo requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil – CC) ou de outros regimes de escolha das partes”, explicou a registradora Karine Maria Famer, diretora da Arpen-Brasil e vice-presidente da Arpen/SP.
“Nota-se, mais uma vez, que o CNJ confia na competência, capacidade e conhecimento jurídico dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e na segurança jurídica dos procedimentos por eles realizados. E, mais, a sociedade brasileira ganha agilidade, eficiência e rapidez mediante a prestação dos serviços públicos ofertados pelos registradores civis”, acrescentou.
A partir de agora, a Resolução CNJ 155/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (…)
§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo Estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados:
a) Certificação de dois advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei n.º 6.015/1973;
b) Declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou
c) Apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, §4º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial.
d) Declaração prestada pela representação consular brasileira no país de origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento.
§ 3º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º §4º da LINDB – Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), poderá ser suprida mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil – CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o art. 1.641 do CC), instruindo o pedido com a cópia autenticada da identidade dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no art. 1.523 do CC.
§3º-B. Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve ao menos um dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade, quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável.
§3º-C. Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil, observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen-Brasil