CNJ nega provimento a impugnações que questionaram o edital do concurso para cartórios de Minas Gerais

Em discussão: Trata-se de quatro procedimentos de controle administrativo nos quais os Requerentes insurgem-se contra o Edital nº 2/2007 do Concurso de Ingresso, de Provas e de Títulos para a Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais. Pretendem que referido edital seja adequado para: a) fazer incluir no rol de títulos o exercício da atividade notarial e registral; b) atribuir à aprovação em qualquer carreira jurídica mesma pontuação; c) atribuir ao tempo de exercício de magistratura mesma pontuação que o tempo de exercício da advocacia; d) incluir como título a aprovação em cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito.

Decisão: Os Conselheiros em votação unânime julgaram improcedentes os pedidos sob os seguintes argumentos: a) o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo da Lei Estadual que considera título a o exercício da atividade notarial e registral; b) a valoração dos títulos é de autonomia da banca examinadora; c) o CNJ não pode conhecer de matéria judicializada; d) são distintas atividade jurídica e carreira jurídica. (Procedimentos de Controle Administrativo nos. 0003123-21.2009.2.00.0000, 0003840-33.2009.2.00.0000, 0003563-17.2009.2.00.0000, 0003841-18.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini, julgado em 04.05.2010)

 

Fonte: Boletim Barbosa Mussnich e Aragão Advogados – 01/07/2010