RECOMENDAÇÃO Nº 39, de 19 de junho de 2019.
Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas à vedação de designação de interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer das reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais, bem como a competência regimental normativa em relação aos serviços notariais e de registro, atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça (art. 8º, X);
CONSIDERANDO o teor da Meta 15 dos Serviços Extrajudiciais, que impõe às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal o dever de realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando atos em afronta ao princípio da moralidade;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018, disciplinando a designação de responsável interino para as serventias vagas em todo território nacional;
CONSIDERANDO que, nos autos da Suspensão da Segurança n. 5.260, Estado do Maranhão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, decidiu “que a manutenção de interinos supostamente atingidos pelo nepotismo nas serventias pode comprometer o tênue equilíbrio da ordem pública imposta ao Estado, bem como a segurança jurídica por abarcar indicação de pessoas em desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional”.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n. 36.215/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, já decidiu pela manutenção de decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a designação de interinos parentes do antigo delegatário titular (vedação ao nepotismo);
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para a Garantia das Decisões n. 9111-08.2018.2.00.0000, sobre o mesmo tema, em que foi estabelecido que “as decisões proferidas pelo Plenário do CNJ devem ser, obrigatoriamente, observadas pelos Tribunais”;
CONSIDERANDO que alguns interinos ajuízam ações nos Tribunais de Justiça dos Estados com a finalidade de manter suas interinidades em contrariedade ao que já foi decidido pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, durante as inspeções realizadas nos Tribunais de Justiça brasileiros, tem constatado a concessão de liminares pela Justiça Estadual com a finalidade de manter interinos parentes dos antigos delegatários, em violação direta às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para “executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência” (art. 8º, XII, RICNJ);
CONSIDERANDO que o art. 106 do RICNJ autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no art. 105 do RICNJ.
CONSIDERANDO que compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que deem cumprimento ao Provimento 77 e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que coíbem a prática de nepotismo, ainda que haja decisão judicial em sentido diverso mantendo no cargo interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas, salvo se a ordem judicial advier do Supremo Tribunal Federal.
1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser informadas pelo Corregedor-Geral de Justiça à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial e do ato de designação do interino.
2º. A não observância do caput ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além da comunicação à Advocacia-Geral da União para que possa intervir nos feitos e das cominações previstas no art. 105 do RICNJ.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: CNJ