A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás tem manifestado o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação à cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS), em favor da incidência do tributo, conforme observou o desembargador Alfredo Abinagem, membro da Câmara. O magistrado relatou que em duas decisões o colegiado, que acompanhou seu voto, negou provimento aos recursos interpostos pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos Protestos de São Miguel de Araguaia e de Registro Civil e Pessoas Naturais de Goianésia para que ficassem isentos de pagar ISS.
Nos recursos os cartórios sustentaram que a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Argumentaram ainda que esses serviços são públicos, derivados de delegações da atividade estatal, e que a cobrança de valores para a sua prestação teria natureza jurídica de taxa. No entanto, Abinagem explicou em seu voto que a natureza tributária dos emolumentos não descaracteriza a prestação do serviço em caráter privado, uma vez que existe a atividade econômica com fim lucrativo na prestação de serviço por particular.
Em outra decisão, o colegiado, seguindo voto do desembargador Alan de Sena Conceição, reformou decisão do juízo de Minaçu, que havia concedido segurança para isentar o Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de pagar o tributo. Citando voto proferido pelo ministro Ayres Britto, do STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 262, ajuizada recentemente pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a cobrança do ISS, Alan explicou que “os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais mas não públicas propriamente”. (Myrelle Motta)
Fonte: TJ-GO