Comissão de Fisc. Finan. – Parecer 1º turno do PL que altera a Lei nº 15.424

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.701/2008
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
 
 
Relatório
 

De autoria do Deputado Lafayette de Andrada, o projeto de lei em tela altera a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A proposição foi distribuída, preliminarmente, à Comissão de Constituição e Justiça, que opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Cabe agora a esta Comissão emitir seu parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação
 

A proposição em apreço visa alterar a Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, acrescentando à Tabela 3, relativa aos atos do Tabelião de Protesto de Título do anexo da citada lei, a Nota Explicativa V, considerando “títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateios de despesas, e de multas aplicadas”.

A Comissão de Constituição e Justiça evidenciou que a alteração no item 7 tem como objetivo incluir os créditos decorrentes de aluguel e seus encargos e das quotas de rateio de despesas de condomínio e respectivas multas entre os títulos e outros documentos de dívida. Já ao item 8, que discrimina os títulos e outros documentos de dívida que estão sujeitos a protesto comum ou falimentar, são acrescentadas as disposições de que os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada e de que, não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor. Esclareceu, também, que a competência estadual se restringe à regulação da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, deixando a cargo dos Estados e do Distrito Federal a fixação dos valores desses emolumentos. Comentou, ainda, que em função da Lei Federal nº 9.492, de 10/9/97, que define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e da Lei Federal nº 5.869, de 11/1/73, que instituiu o Código de Processo Civil, entende que o protesto de dívidas de aluguéis e despesas de condomínio já estaria permitido pela legislação federal, não sendo, portanto, necessária a edição de norma estadual com esse objetivo, mas que não há nada que impeça que essa possibilidade esteja expressa na lei que cuida da fixação do valor dos emolumentos, tal como ocorre no Estado de São Paulo.

Tendo em vista o que compete a esta Comissão, não existe impedimento de ordem financeira e orçamentária à aprovação do projeto, uma vez que sua aplicação não gera nenhum gasto para os cofres públicos nem fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. As obrigações pertinentes ao projeto já são permitidas pela legislação federal, cuidando-se apenas de evidenciá-las em legislação estadual. Trata-se, portanto, de projeto com conteúdo efetivo e socialmente adequado. Dessa forma, o projeto deve prosperar nesta Casa.

Conclusão
 

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.701/2008, no 1º turno.

Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2008.

Zé Maia, Presidente – Agostinho Patrús Filho, relator – Elisa Costa – Antônio Júlio – Lafayette de Andrada.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais