Criada para avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, assim como as respectivas estruturas organizacionais, a Comissão Mista de Desburocratização, instalada pelo Congresso Nacional, presidida pelo deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ) e sob relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), apresentou seu relatório final no último dia 12 de dezembro.
Entre os principais destaques do texto final, está a flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro, atendendo a uma série de propostas feitas pelos representantes das especialidades notariais e registrais que participaram da audiência pública da Comissão no dia 26 de outubro, no Congresso Nacional.
O relatório traz cerca de vinte propostas de leis que visam eliminar entraves, desjudicializando procedimentos e prevenindo litígios. Algumas dizem respeito a questões de Direito de Família e de Sucessões, uma vez que muitas demandas da população acabam sendo contingenciadas no Poder Judiciário em razão da grande carga de demanda destinada a este Poder.
As medidas para desburocratizar procedimentos e, consequentemente, melhorar o ambiente de negócios do País, foram criadas em resposta à avaliação do Brasil no relatório anual do Banco Mundial, Doing Business, que colocou o País no 128º lugar, entre as 190 economias avaliadas.
De acordo com o texto da Comissão, “a desburocratização e a consequente melhoria do ambiente de negócios são um requisito essencial para a elevação das taxas de investimento e de crescimento econômico no País”.
Segundo o relator da Comissão, Antonio Anastasia “não há motivos para determinados fatos jurídicos ficarem sob a dependência exclusiva de interpelações judiciais, quando é mais eficiente a extrajudicial, tal como ocorre para a resolução de contratos bilaterais por inadimplemento”.
Dentre as propostas que abrangem os cartórios, a questão considerada injustificável pelo relator é a restrição imposta ao horário de funcionamento dos serviços notariais e de registro. De acordo com relatório, “eles devem ter horário mínimo de funcionamento, e não um horário único. E também não deveria haver obstáculo algum a que os oficiais praticassem atos nos finais de semana e em períodos noturnos”. “É o titular da serventia que deverá decidir, de acordo com as suas necessidades, se disponibilizará o serviço além do mínimo legal”, prevê o texto.
Outra novidade é a proposição destinadas à alteração do ordenamento jurídico vigente, prevendo que “os serviços notariais e de registro deverão intermediar os pedidos de serviços e a entrega de documentos entre os usuários e as serventias de especialidade análoga em qualquer lugar do território nacional”.
A Comissão previu ainda a necessidade de que o Conselho Nacional de Justiça edite um código nacional de normas “destinadas a evitar divergências entre as normatizações produzidas pelos Tribunais de Justiça para os serviços notariais e de registro”. A novidade atende a uma propositura do presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Cláudio Marçal Freire, cuja opinião é de que o maior conflito vivido por notários e registradores é a enorme diversidade de normas estaduais, o que impede uma maior uniformização da atividade.
Para Anastasia, as mudanças devem facilitar a vida dos cidadãos, mas as regras devem continuar sendo aprimoradas. “O processo de desburocratização é um processo permanente, que não se exauri em um processo ou em dois, mas ele é uma contínua luta contra o formalismo, os obstáculos e os óbices que colocam no dia a dia das empresas e das pessoas”, explica.
As simplificações dos serviços de notas e registros propostas pelo relatório final da Comissão de Desburocratização abrangem todas as naturezas de cartórios extrajudiciais, como Tabelionato de Notas e Protesto, Registro Civil, de Imóveis e de Títulos e Documentos.
Propostas para os Serviços de Notas
No segmento notarial, o texto final propõe “ampliar a desjudicialização dos procedimentos de separação, divórcio, extinção de união estável, inventário e partilha, para permitir que, por meio de escritura pública, sejam resolvidos mesmo nos casos em que houver incapazes ou testamento, desde que haja consenso entre todos os partícipes”.
Também foi abarcada a proposta de expansão do serviço de Cartas de Sentença, já realizado em alguns Estados, para todo o País, constando a seguinte redação: “os tabeliães de notas poderão extrair cartas de sentenças com a mesma força probante das extraídas pelas serventias judiciais, conforme regulamento do juízo competente de que trata o art. 37 desta Lei”.
Ainda nesta seara, o texto prevê a permanência da obrigatoriedade de o Ministério Público participar de todos os procedimentos de habilitação para o casamento. Nesse caso, de acordo com o texto, “a proteção dos incapazes e da última vontade do testador serão veladas pelo MP, que terá de homologar as escrituras”. Também foi proposta a eliminação da exigência de duas testemunhas acerca da inexistência de impedimento matrimonial.
O texto também propõe a alteração de regime de bens do casamento por escritura pública firmada por ambos os cônjuges a ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Registro de Imóveis e, se for o caso, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Ainda de acordo com o texto “a alteração do regime de bens poderá ser feita por meio de contrato escrito, mas só produzirá efeitos a partir da data de sua averbação e será ineficaz em relação a terceiros de boa-fé”.
Propostas para o Registro Civil
No que se refere ao Registro Civil, o texto propõe a simplificação da habilitação do casamento, que será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. No caso de impugnação de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz, com audiência do Ministério Público. Caso haja fato obstativo à habilitação, o oficial rejeitará o pedido por escrito, assegurado aos nubentes requerer a suscitação de dúvida. Além disso, o juízo local competente fixará os casos de dispensa dos editais.
O relatório propõe ainda a obrigatoriedade de o escrevente remeter os dados para o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades Interligadas, e a substituição da publicação do edital na imprensa local por publicação em meio eletrônico que seja de livre e amplo acesso a qualquer pessoa. Neste caso, o juízo competente homologará esse meio eletrônico.
Outra mudança é a conversão da união estável em casamento mediante pedido dos companheiros ao Registro Civil, submissão ao procedimento de habilitação de casamento e assento no Registro Civil. Será facultado aos companheiros requerer a inserção da data de início da união estável, desde que apresente declaração, com firma reconhecida, de todos os seus descendentes, unilaterais ou comuns, consentindo com a data informada ou, se for o caso, declaração de inexistência de descendentes.
Propostas para o Registro de Imóveis
No Registro de Imóveis as mudanças disciplinam a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis e o procedimento de reate de trato sucessivo no caso de cessões de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel.
Na hipótese de a promessa de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão tiverem sido formalizados por instrumento particular e o contrato definitivo exigir escritura pública, o promitente comprador, portando a prova de quitação da dívida, poderá requerer ao tabelião a lavratura de uma escritura pública de adjudicação, que será título translativo da propriedade no registro de imóveis independentemente de participação do promitente vendedor.
Propostas para o Protesto de Títulos
Em relação aos títulos protestáveis, o texto final propõe a definição dos títulos e dos documentos de dívida suscetíveis de protesto, eliminando divergências jurisprudenciais. Também estabelece que o tabelião de protesto não pode, de ofício, analisar a prescrição ou a caducidade do título ou documento de dívida diante da divergência jurisprudencial.
O relatório também disciplina o direito do credor em obter a constrição cautelar de bens nos processos, envolvendo obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer e de não fazer, e estabelece que, no caso do réu com endereço desconhecido, caso as tentativas de localização não tiverem sucesso no endereço informado pelo autor ou nos cadastros da Fazenda Pública federal e do Banco Central do Brasil, este será citado em edital.
Relatório Doing Business
Os parlamentares se basearam no Relatório Doing Business, publicado pelo Banco Mundial, que coloca o Brasil em uma posição bastante desconfortável na maioria dos indicadores usados nessa publicação. Esse diagnóstico é realmente preocupante em relação à criação de um ambiente favorável ao investimento e ao crescimento econômico, porém, nos mostra um enorme espaço para a redução da burocracia no País.
Os indicadores publicados pelo Banco Mundial são definidos com base no conceito de “distância até a fronteira” (DAF). O relatório diz que “essa medida avalia a distância das melhores práticas globais relacionadas à regulamentação de negócios. O indicador é definido de forma que uma maior pontuação reflita um ambiente de negócios mais eficiente e instituições jurídicas mais fortes”.
As dez áreas sobre as quais se reúnem informações para se chegar a uma medida global do ambiente de negócios são: abertura de empresas; obtenção de alvarás de construção; obtenção de eletricidade; registro de propriedades; obtenção de crédito; proteção de investidores minoritários; pagamento de impostos; comércio internacional; execução de contratos; e resolução de insolvência.
Os dados são obtidos com base em cenários padronizados para a cidade mais populosa em cada país e para a segunda cidade de negócios em 11 países como mais de 100 milhões de habitantes e o foco da análise recai sobre o setor formal da economia.
Na escala entre 0 e 100 divulgada pelo Banco Mundial, o Brasil obteve, no último relatório disponível, uma pontuação correspondente a 56,45, que o colocou, em um ranking formado por 190 economias, na 125ª posição. O País tem indicadores que o colocam em uma posição inferior quando confrontado com a média da América Latina e do Caribe, com a China (78ª posição no ranking), com o Chile (55º) e com o México (49º).
As principais proposições feitas pelo relator em relação à atividade Notarial e Registral
– Altera os arts. 1.576 e 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 731 e 732 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a separação, o divórcio, a extinção da união estável por ato unilateral e pela via extrajudicial mesmo quando houver filho incapaz ou nascituro.
– Altera os arts. 1.576 e 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 731 e 732 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o inventário e a partilha pela via extrajudicial mesmo quando houver herdeiro incapaz ou testamento.
– Altera o 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) para obrigar o escrevente a remeter os dados para o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades Interligadas.
– Altera o inciso IV do art. 199 e acrescenta inciso V ao art. 202, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para admitir a suspensão da prescrição na pendência da análise de pedido extrajudicial de pagamento e a interrupção da prescrição pela interpelação judicial e extrajudicial.
– Altera o artigo 474 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que a condição resolutiva tácita se opera por interpelação judicial e extrajudicial.
– Altera os arts. 1.639 e 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), revoga o art. 734 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e altera a Seção IV do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial desse Código de Processo Civil, para desjudicializar a alteração de regime de bens do casamento e para dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável.
– Altera o art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para simplificar a habilitação do casamento.
– Acrescenta § 3º ao art. 4º e parágrafo único ao art. 9º, todos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre os dias e os horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro e para autorizar os tabeliães de notas a realizar diligências e atos externamente à sede da serventia.
– Acrescenta art. 4º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para atribuir aos serviços notariais e de registro o dever de intermediar pedidos dos usuários relativos a atos de outras serventias.
– Acrescenta § 2º ao art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para autorizar a extração de carta de sentença pelos tabeliães de notas.
– Acrescenta art. 38-A à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre normas mínimas nacionais a serem editadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os serviços notariais e de registro.
– Altera o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para estabelecer que o tabelião de protesto não pode, de ofício, analisar a prescrição ou a caducidade do título ou documento de dívida diante da divergência jurisprudencial.
– Altera o art. 1.418 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para disciplinar a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis e o procedimento de reate de trato sucessivo no caso de cessões de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel.
– Acrescenta § 4º ao art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e altera o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e o art. 128 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para autorizar a alienação fiduciária sobre móveis para pessoas naturais e jurídicas com incidência do procedimento judicial do Decreto-Lei nº 911, de 1969, para dispor sobre a independência dos efeitos jurídicos dos direitos reais em relação às restrições tributárias e administrativas relacionadas aos veículos automotores e para tornar ineficaz negócios jurídicos relativos a esses veículos diante de créditos fiscais ou administrativos vinculados ao bem.
– Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para definir os títulos e os documentos de dívida suscetíveis de protesto eliminando divergências jurisprudenciais.
– Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o direito do credor em obter a constrição cautelar de bens nos processos envolvendo obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer e de não fazer.
– Altera o art. 256 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a citação, por edital, do réu com endereço desconhecido.
– Altera o art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever, como título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor independentemente de assinatura de testemunhas.
– Dispõe sobre a inviabilidade de vedar a prática de atos jurídicos e o seu ingresso no registro público diante de dívidas tributárias, trata da ineficácia desses atos jurídicos e acrescenta § 8º ao art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para disciplinar os efeitos da ausência de Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática de atos jurídicos.
– Dispõe sobre as competências, a composição e a forma de funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal.
Fonte: Anoreg-BR