Companheira de segurado falecido deverá receber suplementação de pensão mesmo sem estar entre os beneficiários indicados. Decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao entender que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dão a ela direito ao benefício.
A mulher alegou que viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte do segurado. A adesão ao plano foi feita em 1976, quando o casal ainda não vivia a relação. O fundo de pensão indeferiu o direito ao benefício sob a justificativa de que a mulher não estava indicada como beneficiária no plano.
O regulamento do contrato, por sua vez, previa que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”.
Relator, o desembargador Arantes Theodoro, entendeu que a companheira fazia jus ao benefício da previdência privada do falecido.
“a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício.”
A decisão foi unânime.
Informações: TJ/SP.
Processo: 1020622- 93.2018.8.26.0506
Fonte: Migalhas