A Petros, fundo de previdência complementar dos empregados da Petrobras, deve incluir o companheiro de um trabalhador aposentado em 1992 como apto a receber complementações de aposentadoria. Ambos vivem em união homoafetiva estável desde a década de 80. Tanto a empresa como o fundo foram condenados solidariamente, porque a Petros exigiu pagamento de contribuição adicional para a inclusão do companheiro como dependente. A decisão do fundo baseou-se em resolução de 1997, momento em que ainda não eram reconhecidas, para fins previdenciários, as uniões homoafetivas, o que impossibilitava a inclusão ora pleiteada. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.
De acordo com informações do processo, o trabalhador ingressou na Petrobras em 1970 e se aposentou em 1992. Em 1997, a Petros expediu resolução alterando o regulamento e concedeu prazo aos participantes para que incluíssem dependentes conforme as regras antigas. Depois deste prazo, só seria possível a inclusão mediante pagamento de contribuição adicional. Este valor, chamado "jóia", foi cobrado do reclamante ao tentar incluir seu companheiro para fins de recebimento de suplementação de aposentadoria, o que o fez ajuizar ação na Justiça do Trabalho.
Ao julgar procedente o pleito, a juíza Adriana Seelig argumentou que as regras aplicáveis seriam as da época de admissão do trabalhador (1970) e não as regras instituídas pela resolução de 1997. Pelo fato do dependente ser portador de doença grave (neoplasia renal), a magistrada determinou a inclusão imediata (sem necessidade de trânsito em julgado) do dependente para fins de recebimento de suplementação de aposentadoria. A juíza também estabeleceu multa de R$ 3 mil reais para cada dia de atraso no cumprimento da decisão. A Petrobras e o fundo Petros, entretanto, recorreram da sentença ao TRT4.
A relatora do caso na 9ª Turma do Tribunal, desembargadora Carmen Gonzalez, concordou com os argumentos da juíza de primeira instância. No embasamento da decisão, a magistrada acrescentou que, em 1997, mesmo que o reclamante quisesse, não poderia ter incluído seu companheiro como dependente, já que as uniões homoafetivas foram reconhecidas só recentemente para fins previdenciários. "Não prevalece a tese da Fundação Petros de que o autor optou por não incluir seu companheiro oportunamente (em 1997). É que, naquela oportunidade, era-lhe negado, em evidente discriminação, proteção à sua entidade familiar", concluiu a desembargadora.
Fonte: TRT 4ª região