A aquisição de imóvel no Parque da Serra do Mar,
Os embargos foram contra o acórdão da Primeira Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, reconheceu o direito à indenização pelas restrições de uso do imóvel. Para o relator do agravo, ministro Humberto Gomes de Barros, o fato de o imóvel ter sido adquirido após a constituição do parque não exclui o direito à indenização, nem limita sua quantificação.
A relatora dos embargos, ministra Eliana Calmon, verificou divergência entre o acórdão embargado e outras decisões da Segunda Turma, os chamados acórdãos paradigma. Entendeu que o acórdão embargado diz que as limitações administrativas de uso que esvaziam o seu conteúdo econômico estão sujeitas à indenização. Mas, segundo os paradigmas, deve ser feito o exame caso a caso, para saber se merece ou não ser indenizada a limitação administrativa.
Mas o voto da ministra ficou vencido na Primeira Seção, que uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas. Venceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual não há de se falar em prejuízo no caso analisado porque o comprador adquiriu o imóvel sabendo que deveria utilizá-lo respeitando as restrições impostas na criação do parque.
O ministro João Otávio de Noronha destacou que, de acordo com as provas contidas na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, quem sofreu a desvalorização do imóvel foi o proprietário anterior. O acórdão afirma ainda que isso fica claro quando se verifica que o preço pago pelo novo proprietário foi de R$ 24.301,86, corrigido para a época da avaliação, em dezembro de 1995. Segundo a mesma avaliação, sem as restrições, o imóvel valeria aproximadamente R$ 2,3 milhões.
O julgamento dos embargos na Primeira Seção começou em setembro de 2003. Eles foram acolhidos para valer a tese que julga improcedente o pedido de indenização. Votaram com a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha os ministros José Delgado, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Acompanharam o voto da ministra Eliana Calmon os ministros Franciulli Netto e Luiz Fux.
Autor(a):Andrea Vieira (Últimas Notícias do STJ, 15/12/2006 – 10h07).
ÚLTIMAS NOTÍCIAS DO STJ – 12/12/2006
Partilha que envolve bem de terceiro é nula
A partilha de bens em separação consensual com promessa envolvendo bem de terceiro é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, seguindo o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu não haver divisão de bens entre os cônjuges se um dos bens não é de nenhum dos dois, mas de terceiros, ainda que pais da esposa. Assim, restabeleceu-se a sentença que considerou nula a partilha de bens de um casal a qual envolveu promessa dos pais da ex-esposa de doação de imóvel.
No caso, O. E. C. e sua ex-esposa entraram com pedido de separação consensual e, conseqüentemente, com o pedido de partilha de bens. Mas,
Em primeiro grau, o juiz julgou procedente a ação, anulando a partilha, mas a ex-esposa apelou alegando que houve cerceamento de defesa porque pretendia fossem ouvidos seus pais, os quais deveriam confirmar a obrigação de doar o terreno à cônjuge ou ao cônjuge para o cumprimento do que tinha ficado acertado na partilha. Alegou ainda que a promessa de cessão na partilha foi livremente convencionada por acordo homologado e que a transferência do domínio do imóvel só não ocorreu em razão de empecilho relativo à abertura de vias públicas no Registro de Imóveis. O Tribunal de Justiça de
Inconformado, O. recorreu ao STJ.
Autor(a):Kena Kelly
Fonte: Ultimas Noticias do STJ