Notário aposentado obteve, liminarmente, a reintegração na função de titular do Cartório do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Jaraguá (GO). O ministro Carlos Velloso concedeu liminar a Antônio José de Castro Ribeiro, aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade.
A Reclamação (RCL 3661) foi ajuizada no Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O TJ indeferiu solicitação de antecipação de tutela, realizada por Antônio Ribeiro, que tinha como objetivo sua reintegração. Ao entender a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação no pedido, o tribunal manteve decisão anterior da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia (GO).
Ribeiro sustentava que o indeferimento da liminar, pelo TJ/GO, fere autoridade de decisões do Supremo nos julgamentos das ADIs 2602 e 2891. Na ação, o aposentado argumentava a existência de jurisprudência do Supremo no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos notários e registradores (Reclamações 2714, 3123, 2399 e 3027) e alegava, ainda, perigo na demora, com base em sua idade.
“As argumentações trazidas pelo ora reclamante merecem prosperar”, afirmou Carlos Velloso no despacho. Conforme o relator, o Supremo já consagrou o entendimento quanto à aposentadoria dos notários e registradores, de acordo com o julgamento da ADI 2602, de relatoria do ministro Moreira Alves. Na ocasião, Alves afirmou que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. “Os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos”, explicou.
Fonte: TJ/GO