Concedida tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do imposto sobre os serviços cartorários

Vistos etc.

Cuida-se de ação onde o autor – tabelião desta Comarca – impugna a cobrança do ISSQN incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, feita pelo Município de Ouro Branco, onde alega, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança instituída pela Lei municipal nº 1.423/03 que, repetindo disposição contida na Lei Complementar nº 116/03, determinou a incidência do tributo nos serviços aludidos.

Requereu antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do aludido imposto.

Ouvido, o Ministério Público entendeu não ser hipótese de sua intervenção, conforme manifestação de fls. 81/83.

Decido.

Em uma análise superficial, cabível nesta fase processual, tenho que razão assiste ao autor, no tocante à concessão da medida antecipatória.

Dispõe o artigo 236 da Constituição Federal que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, ficando ai evidenciada a natureza pública do serviço, que é tão-somente concedida (por critérios próprios da Administração, respeitadas, obviamente, as determinações legais e constitucionais) ao particular.

Patente, assim, a verossimilhança das alegações do autor, valendo lembrar que, em várias hipóteses semelhantes, a Corte Superior do egrégio Tribunal de Justiça Mineiro assim teve oportunidade de se manifestar:

“ISSQN. Serviços Notariais e de Registro. Não incidência. Lei Municipal nº 8.725/2003 de Belo Horizonte que instituiu a incidência do ISSQN sobre os serviços públicos das serventias extrajudiciais. Acolhimento da representação para a declaração da inconstitucionalidade do itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da Lista de Serviços, bem como das expressões “e nos cartórios notarial e de registro”, e “cartório notarial e de registro”, contidas, respectivamente, nos artigos 23, “caput”, e 33, § 1º da Lei Municipal nº 8.725/2003″. (ADIN 1.0000.04.405432-8/000, Rel. Des. EDELBERTO SANTIAGO, DJ: 28/07/2006).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – LEI MUNICIPAL – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA – CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO – PROTESTO DE TÍTULOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são pacíficas ao entender possuírem os emolumentos notariais e cartorários natureza jurídica de tributo, por constituir taxa. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços de natureza negocial, sob regime jurídico privado, não podendo incidir sobre atividade estatal, cuja remuneração dá-se, no presente caso, mediante taxa, tributo vinculado. Com efeito, submetem-se os atos cartorários e notariais, serviços delegados pelo Poder Público, ao regime jurídico de Direito Público, remunerados mediante taxa, não podendo compor fato gerador de imposto. Não pode o imposto, também, ter base de cálculo própria de taxa, como ocorre no presente caso, nos termos do art. 170, § 1º da Constituição Estadual c/c art. 145, § 2º, da Constituição da República. É vedado ao Município, ainda, cobrar imposto sobre serviços estatais, com violação ao princípio da imunidade recíproca, de forma a violar o art. 171, § 1º, da Constituição Mineira, que remete, entre outros dispositivos, ao art. 150, IV, “”a””, e §§ 1º e 2º , da Constituição da República” (ADIN nº 1.0000.04.406656-1/000, Rel. Des. CARREIRA MACHADO, j. 29.06.2005, “DJ” 31.08.2005).

Evidente, outrossim, o perigo da ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, à medida que – se deixa o autor de recolher o tributo que o Município lhe exige – estará sujeito às penalidades tributárias cabíveis, assim como também às ações (latu sensu) do Fisco Municipal.

Risco de irreversibilidade da medida também não há pois caso a ação seja julgada, ao final, improcedente, a Fazenda Pública Municipal poderá cobrar, inclusive judicialmente, o valor do imposto devido, com os respectivos acréscimos.

Presentes, assim, os requisitos do artigo 273 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados pelo autor José Eustáquio Junqueira Campos.

Cite-se.

Intime-se.

Ouro Branco, 25 de maio de 2007.

Ivan Pacheco de Castro – Juiz de Direito

Dados do processo: 0459.07.027354-3 – Comarca de Ouro Branco/MG

 

Fonte: Serjus