Na divisão de bens, concubinato tem mesma proteção legal da união estável. Assim, amante pode ter parte na herança. E, se por ventura vingar a relação do casal, até que se torne união estável, os companheiros não têm só direito à parte na herança, como aos bens adquiridos pelo casal depois de reconhecida judicialmente a união.
O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu o direito de uma mulher sobre parte do patrimônio adquirido por seu companheiro, já morto.Os dois viviam juntos desde junho de 1988. No começo, a relação era de concubinato, porque o homem estava casado com outra mulher. Em 2004, após o homem desfazer legalmente seu primeiro casamento, a Justiça reconheceu a união estável com a que era até então sua concubina.
O companheiro morreu e mulher pediu judicialmente a partilha de bens. Como não havia herdeiros necessários (pais, filhos e neto), os herdeiros colaterais (sobrinhos e irmãos) reclamaram a herança. Alegaram que a mulher, por não ser casada, não teria direito aos bens e a herança.A Justiça de São Paulo afirmou que `concubinato também goza de proteção legal, nos expressos termos do artigo 1.727 do Código Civil e está equiparada à união estável para todos os efeitos legais”. E ainda disse que, depois de reconhecida a união estável, “aplica-se à relação regime de comunhão parcial de bens”. O artigo 1.727 diz: “as relações não eventuais entre o homem e a mulher , impedidos de casar, constituem concubinato”.
Com a decisão, a companheira terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, quando viviam em união estável, e um terço da herança, ou seja, o patrimônio do companheiro construído antes do reconhecimento da união estável. (o restante será dividido com os herdeiros colaterais).
A defesa da mulher, representada pelo advogado Alexandre Castanha, do escritório Morais Advogados Associados, já recorreu ao Supremo Tribunal Federal por não concordar com o fato de sua cliente dividir os bens com os parentes do companheiro, que não são seus herdeiros necessários. O argumento é de que há fragilidade no Código Civil, que deixou em desvantagem as pessoas que vivem em união estável, o que contraria a Constituição Federal, que deu status de família para casais que vivem esse tipo de relação. “Portanto, companheira não merece discriminação”, defende Castanha.
Fonte: Consultor Jurídico