Concurso Público (RO): outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais pelo TJ-RO. Exame de títulos.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001936-02.2014.2.00.0000
Requerente: ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJRO
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EXAME DE TÍTULOS. VEDAÇÃO À CONTAGEM CONJUNTA DA PONTUAÇÃO DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
 

1. Em relação ao concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais promovido pelo TJRO, aplica-se, no que tange a pontuação relativa às funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral em eleição, aquilo que foi decidido nos PCA?s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000.
 

2. Procedência do pedido, para determinar à comissão organizadora do concurso que reavalie os títulos de todos os candidatos que apresentaram documentos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral.
 

3. Possibilidade de cumulação das diferentes rubricas entre si, sendo contada, cada espécie, uma única vez.
 

ACÓRDÃO
 

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.
 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, aparelhado com pedido de liminar, formulado por ANDRÉ VELOSO MACHADO GUERRA DE MARAIS contra ato da COMISSÃO DO IV CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
 

O requerente narra, de início, que “a questão envolvendo a possibilidade de cumulação de títulos em sede de concurso de cartório passou por recente reformulação no seio deste Conselho resultando na edição da Resolução nº 187 que alterou a Resolução-CNJ nº 81 para alterar os valores de titulação acadêmica e impor o limite de dois títulos por rubrica.Ocorre que, como deliberado em plenário, essa mudança só atingiu concursos que ainda não realizaram qualquer prova – o que não é o caso dos autos já que está documentalmente comprovado que o concurso de Rondônia já ultrapassou as etapas de: (a) provas objetivas, (b) escrita e prática e (c) oral estando, atualmente, em discussão acerca da etapa de títulos. Inaplicável ao Concurso de Rondônia, pois, a nova disciplina limitativa trazida pela Resolução nº 187.”
 

Defende que ” o Concurso do Estado de Rondônia é um dos últimos certames de cartórios do país ainda não finalizados que deve obedecer à disciplina jurídica anterior às limitações trazidas pela Resolução alteradora nº 187.”
 

Afirma, nesse contexto, que  “o Edital inaugural do Concurso de Rondônia previa, na seção de títulos, algumas limitações por rubrica.”
 

Assevera, em seguida, que este Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o PCA 0005096-06.2012.2.00.0000 e o PCA 0005129-93.2012.2.00.0000, ambos de relatoria do Conselheiro Paulo Teixeira, ” extirpou todos os fatores limitativos constantes do Edital Inaugural retrotranscritos em vermelho, quais sejam: (a) limitação a dois doutorados; (b) limitação a dois mestrados; (c) limitação a duas especializações; (d) limitação a um ano de conciliador; (e) limitação a um único grupo de três eleições. E assim, fez com o que edital fizesse previsão de múltipla contagem das rubricas até o limite máximo de 10 (dez) pontos.”
 

O demandante informa que “o TJRO alterou o edital inaugural expugnando todas as limitações que outrora haviam imposto. Excluiu,pois, o “teto” limitador para os doutorados, mestrados, especializações, conciliação e participação em eleições.”
Alega, ainda, que ” não se revela possível, assim, que na última fase do certame a Banca restaure um fator de limitação já anulado logo no início do concurso impedindo que candidatos que legitimamente acreditaram nos termos do Edital-Adaptado possam legitimamente pontuar em tais rubricas.”
 

Sustenta que ” no caso de Rondônia houve alteração forçada do edital logo no início do certame, dentro do prazo decadencial de 15 dias para impugnação do edital, com vistas a permitir a cumulação de todas as rubricas filiando-se ao entendimento vigente à época no CNJ sobre o tema.”
 

Reafirma que ” para o Concurso de Cartórios de Rondônia, o CNJ censurou a inclusão de cláusulas limitativas na contagem de títulos tanto nas especializações, doutorados, mestrados como também na contagem de eleição e conciliador. Não há porque permitir cumulação apenas às especializações, aos mestrados e aos doutorados quando a norma de cumulação atingiu todos os demais títulos e isto foi decidido logo no início do certame em virtude de PCA proposto dentro do prazo decadencial de 15 dias.”
 

Argumenta o autor que ” não se revela lógico nem plausível que, ao final do certame, esses fatores limitativos ressurjam e passem a ceifar pontuações legítimas de candidatos que se adequaram às normas editalícias impostas pelo CNJ logo no início do certame.”
 

Em amparo a sua pretensão, o requerente sustenta que, após o julgamento do PP 0003207-80.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo, ” o CNJ impôs a contagem cumulativa a todos os concursos que já estivessem em andamento com provasrealizadas e determinou a limitação para concursos que ainda não tivessem realizado provas. Estabeleceu, assim, um limite temporal preciso regulando todas os procedimentos concursivos do país.”
 

Acentua que ” quando o TJ/RO republicou o edital, ainda no ano de 2012, retirando os fatores limitativos dos títulos de especialização, eleição e conciliador terminou por criar legítimas expectativas em milhares de candidatos, que, passaram a se esmerar em atingir tais titulações, sejam participando de eleições, sejam se mantendo vinculados a programas de conciliação voluntária. Alterar tal panorama a essa altura dos fatos implicaria em violação à coisa julgada administrativa e ao princípio cardeal de vinculação ao instrumento convocatório que a todos vinculam – inclusive a própria Administração.”


Aponta, também, que ” ao se alterar as regras do jogo ao final do certame, estar-se retirando qualquer previsibilidade nas regras avaliatórias o que compromete os princípios da segurança jurídica, do julgamento objetivo e da impessoalidade.”

 

Considera que ” a pontuação perseguida pela ora subscritora (sic) se transubstancia em evidente direito subjetivo oponível ao Estado-Administração aferível pelo texto constante do Instrumento Convocatório (alterado pelo CNJ) que balizou todo o procedimento de concurso desde o seu início – e que, conforme mais abalizada doutrina, também submete o Estado. Há, assim, direito subjetivo passível de tutela associado à legítima expectativa de pontuação conforme permissivo constante do Edital Inagural não sendo lícita tão radical restrição – que, naturalmente, trará beneficiários outros em detrimento daqueles que procuraram atingir pontuações de acordo com o previsto no Edital – a Lei Maior do Certame.”

 

Conta que formulou, perante a comissão do concurso, pedido de revisão quanto à avaliação da prova de títulos, relativamente ao (a) exercício das atribuições de conciliador voluntário, ou na prestação de assistência jurídica, (b) serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral.
 

Destaca que seu recurso foi indeferido pela banca organizadora do concurso, sob o seguinte fundamento:
 

Art. 3º INDEFERIR os pedidos de revisão apresentados nos termos do Edital, pelos candidatos a seguir relacionados, identificados pelo respectivo CPF, em relação à avaliação da documentação da Prova de Títulos, especificamente quanto ao cômputo de períodos múltiplos em relação aos itens I, V e VI, como segue:


a)      Constam do Edital:
 

I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos; (grifo nosso)
 

V. Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário, ou na prestação de assistência jurídica voluntária = 0,5 (meio) ponto; (grifo nosso)


VI. Período igual a 3 (três) eleições, contados uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,5 (meio) ponto [Nas eleições em dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.]. (grifo nosso)
 

b) É entendimento dessa Banca de avaliação que não há como entender que “por um mínimo de três anos” possa ser equivalente ou sinônimo de “a cada 3 anos” e/ou “no mínimo durante 1 (um) ano” possa ser equivalente ou sinônimo de “a cada ano” e/ou que “Período igual a 3 (três) eleições, contados uma só vez” possa ser equivalente ou sinônimo de “a cada 3 (três) eleições, contados em múltiplos de 3¿.
 

CPF dos candidatos: 004636003-47; 005915269-99; 021997069-66; 026.772.114-59; 026963933-03 e 047035269-80.
 

Pede, com base nisso, que “seja declarado NULO o ato administrativo consubstanciado na ‘ATA DA DÉCIMA TERCEIRA REUNIÃOEXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO IV CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE RONDÔNIA’ referente à reunião realizada em 24 de fevereiro de 2014 que, em última instância, violou a decisão do CNJ na cumulatividade de rubricas, determinando-se reapreciação dos recursos ali apresentados do que foi determinado no bojo do PCAs nos 0005096-06.2012.2.00.0000 e N.º 0005129-93.2012.2.00.0000, normas do edital e demais precedentes do CNJ colacionados ao presente petitório que impõe a contagem cumulativa de todos as rubricas em sede de concurso de cartório em andamento, inclusive nas rubricas de conciliador e eleições, à exceção dos subitens I e II do item 7.1 da minuta anexa à Resolução-CNJ nº 81¿
 

Requer, igualmente, que “se determine a reapreciação dos recursos à prova de títulos formulados à Comissão de Concurso do TJ/RO (segundo e último recurso) operando-se a preclusão quanto aos candidatos que não impugnaram administrativamente os resultados.”
 

Na sequência, foram solicitadas informações ao requerido (ID 1375162). As informações foram prestadas pelo Presidente do TJRO, Desembargador Rowilson Teixeira (ID 1388168 e 1388264).
 

Posteriormente, veio aos autos manifestação espontânea do demandante, constestando o teor das informações prestadas pelo TJRO (ID 1388265).
 

A liminar foi então deferida pela Eminente Conselheira Luiza Cristina, para determinar à comissão organizadora do concurso que reavalie os títulos de todos os candidatos que apresentaram documen tos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo devidamente ratificada pelo Plenário, em 6 de maio de 2014.
 

No evento ID 1411691, vem aos autos Ricardo Bravo, requerendo:
 

a)      ingresso na qualidade de interveniente, porquanto legitimado e possuir interesse jurídico na solução do procedimento, ou mesmo para que possa manejar eventual recurso ao pleno;


b) liminarmente que se suspenda os efeitos da liminar exarada, assim como a contagem dos pontos no concurso, até que se definam no mérito da questão, que é de grande relevância para o certame em foco e outros;


c) que, no mérito, se de interpretação conforme ao que já vinha sendo sido realizado em diversos concursos e que se coaduna com a interpretação dada pela Comissão de Concurso do TJRO, que prevê a contagem única em prova de títulos das rubricas de conciliação e participação em eleição.
 

d) alternativamente, que se esclareça como se coaduna a cumulação com a redação dos itens de conciliação e eleição, especialmente do último;
 

e) que se declare se o entendimento adotado é peculiaridade específica do concurso do TJRO/2012, por conta da alteração explícita do Edital, ou se há fundamentos para aplicação em outros certames.
 

No evento ID 1414739, André Veloso Machado Guerra de Morais, manifestou-se sobre a petição de ID 1411691 (Ricardo Bravo), requerendo, em síntese, a rejeição dos pedidos aviados na peça do interveniente, bem como a manutenção da decisão liminar em todos os seus termos.
 

Em 20/05/2014, reconheci minha prevenção para análise e julgamento do PCA nº 0001092-34.2014.2.00.0200, o que, por consequência, fez com que fossem remetidos a mim os demais procedimentos envolvendo o IV CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
 

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao prestar informações (ID 1428085), aduziu, em síntese, que:
 

a)      a comissão, por unanimidade, manteve a decisão do IESES dado que a interpretação que deve se dar ao item 12.2, V do Edital é no sentido de que se compute uma única vez independentemente da quantidade de tempo superior ao mínimo exigido (um ano);
 

b) a pretensão do recorrente é alterar conceitualmente a causa autorizadora da pontuação, o que delira do efeito da decisão do CNJ que somente admitiu a cumulação desde que as causas se repetissem, o que não é o caso;
 

Após as informações do Tribunal, peticionou o requerente, aduzindo que o requerido não teria trazido nenhum elemento novo aos autos, pugnando pelo julgamento monocrático do processo.
 

No evento ID 1452616, vem aos autos Weber Rodrigues Mota, pugnando pela reconsideração da liminar e pelo julgamento improcedente do procedimento, o que fora impugnado (ID 1455702) pelo requerente.
 

No evento ID 1461026, vem novamente aos autos Ricardo Bravo, “trazer novos argumentos”, pugnando novamente pela improcedência do procedimento, com a revogação da liminar.
 

No evento ID 1462095, Weber Rodrigues Mota apresenta novo pedido liminar, “agora considerando o periculum in mora inverso e a necessidade de segurança jurídica, para que seja restabelecido o resultado do concurso pelo qual a Banca vinha interpretando o Edital e a Resolução n. 081/2009¿.
 

No ID 1465470, novo pedido do requerente, no mesmo sentido dos anteriores.

Em 15 de julho de 2014, durante o recesso deste Conselho, determinei a suspensão certame, até que o mérito seja analisado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o que fora devidamente ratificado em sessão plenária.

Em petição (ID 1475803), Alexandre Scigliano Valerio, Ana Paula de Araujo Koerner e Luciana Leal Musa, vêm aos autos pedindo sua admissão como terceiros interessados, a revogação da liminar e a improcedência do pedido, no que tange à cumulação.
 

No ID 1480257, o requerente volta aos autos, apontando, em síntese, que:
 

a)      a interpretação equivocada da Banca Examinadora que entendeu pela impossibilidade da cumulatividade dos pontos referentes ao exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviço voluntário à Justiça Eleitoral viola a coisa julgada administrativa, a igualdade, da boa-fé e a segurança jurídica;
 

b) não seria possível a modificação dos efeitos jurídicos oriundos do julgamento dos PCAs n.º 005096-06.2012.2.00.0000 e nº 0005129-93.2012.2.00.0000;
 

c) a violação do princípio da segurança jurídica nasce, no caso concreto, pelo desrespeito à legítima expectativa gerada pelo acordo firmado (edital) entre os candidatos e a banca examinadora, retirando do regramento positivo sua clareza e sua coerência de aplicabilidade;
 

d) a igualdade resta sobejamente violada pelo fato de outros concursos para serventias extrajudiciais já terem findado e admitido a cumulatividade de títulos requeridas neste PCA. Dessa maneira, não se pode utilizar critérios diferentes para situações similares, o que violaria o princípio da igualdade (tratamento semelhante a situações similares e tratamento diverso para situações diferentes);
 

e) a legítima expectativa e a conseguinte confiança gerada derivam do fato de que, com a modificação do edital, engendrada pelo teor do julgamento dos PCAs n.º 005096-06.2012.2.00.0000 e nº 0005129-93.2012.2.00.0000, o requerente e os demais candidatos adequaram os seus comportamentos aos critérios de contagem de pontos referentes ao exame de títulos, com a plena convicção de que seria possível cumular os pontos oriundos do exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviço voluntário à Justiça Eleitoral;
 

Ao fim, repetiu os pedidos já deduzidos.
 

É o relatório. Passo ao voto.
 

Conforme noticiam os autos, a controvérsia jurídica suscitada no presente procedimento consiste em saber se é possível acumular pontos de títulos de uma mesma categoria em concursos para ingresso e remoção de serviços notariais e de registro.
 

Na hipótese dos autos, o requerente entende que é possível acumular os pontos referentes à função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral.


A comissão organizadora do concurso, por seu turno, ao analisar o recurso interposto pelo requerente contra a prova de títulos, entendeu o seguinte
“a interpretação que deve se dar ao item 12.2, V do Edital é no sentido de que se compute uma única vez independentemente da quantidade de tempo superior ao mínimo exigido (um ano). A pretensão do recorrente é alterar conceitualmente a causa autorizadora da pontuação, o que delira do efeito da decisão do CNJ que somente admitiu a cumulação desde que as causas se repetissem, o que não é o caso. Por idêntico fundamento rejeita-se também, por unanimidade, o recurso quanto a computação replicada em relação ao item 12.2, VI do Edital.”.
 

As diversas manifestações realizadas nos autos durante o trâmite do presente procedimento, especialmente das razões expostas pela comissão do concurso, conjugadas com o posicionamento do CNJ à época da publicação do Edital de regência do certame permitiram análise mais acurada do caso.
 

Inicialmente, consigno que o referido edital foi publicado no dia 17 de setembro de 2012. Após, em 23 de outubro de 2012, foi julgado o PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Wellington Saraiva. No qual o CNJ advertiu o que segue:
 

“no exame de títulos, a pontuação relativa às funções de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral em eleição pode ser contada cumulativamente, pois não se insere nas exceções do item 7.1, §§ 1.º e 2.º, da minuta anexa à Resolução 81/2009.”
 

Do voto do Conselheiro Wellington Saraiva se colhe, a seguinte passagem:

“Alega-se que os incisos V e VI do item 16.3 do edital, ao não permitirem a cumulação da pontuação dos títulos ali indicados, estão emdescompasso com a Resolução 81, de 9 de junho de 2009, deste Conselho, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro e com a jurisprudência do CNJ, a exemplo do decidido na consulta 0003016-40.2010.2.00.0000 e nos PCAs 200910000019365 e 200910000024415, reafirmados pela decisão na reclamação 0007220-30.2010.2.00.0000.
 

A pretensão diz respeito, basicamente, à cumulação das rubricas de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral em eleição, sob qualquer condição.
 

O requerido prestou as seguintes informações (Inf11, folha 7):
 

"Esse tema foi debatido exaustivamente nas inúmeras reuniões das equipes da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e da Corregedoria Geral da Justiça, que precederam a elaboração do Edital do LIII Concurso Público.

O item 7.1, incisos VI e VII da minuta de edital anexa à Resolução n.° 81 do Conselho Nacional de Justiça, não diz se o exercício daquelas atividades por outros períodos temporais constitui-se em novo fato gerador da pontuação dos títulos.
 

A conclusão a que chegaram as equipes da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, envolvidas na preparação do Edital, foi no sentido de que não seria razoável e proporcional a atribuição de pontuação ilimitada naquelas situações (salvo o limite máximo na soma de todos os títulos – item 7.1 – 10 pontos). Entendimento este resultante da confrontação dos demais títulos, como, por exemplo, a conclusão do curso de Doutorado (1,0 ponto) ou o exercício do Magistério superior, por cinco anos, mediante admissão por concurso ou processo seletivo público (1,5 ponto).
 

O edital do concurso definiu os seguintes parâmetros (sem destaque no original):

16.3 – Serão considerados os seguintes títulos:
 

(…)
 

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5 ponto, no máximo de 0,5 ponto);
 

VI – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral. Nas eleições com dois turnos, considerar-se- á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos (0,5 ponto, no máximo de 0,5 ponto).


Os §§ 1.° e 2.° do item 7 da minuta de edital anexa à Resolução 81/2009 vedam a contagem de pontuação de forma cumulativa apenas para os títulos indicados nos itens I e II e não fazem restrição no respeitante aos demais. Veja-se (sem destaque no original):
 

7. TÍTULOS
 

7.1  O exame de títulos valerá, no máximo,  10  (dez) pontos, com peso  2  (dois), observado o seguinte:
 

I. exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);
 

II. exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art.  15, § 2.°,  da Lei n.  8.935/1994) (2,0);


III. exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de  5 (cinco) anos:


a)      mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos  (1,5);


b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo  público  de provas e/ ou títulos  (1,0);


IV. diplomas em Cursos de Pós-Graduação:


a)      Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);


b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);


c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);


VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);


VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, conside- rar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.


§ 1 As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.


§ 2 Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.?


No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.


Por isso, não é facultado à comissão do concurso acrescer ao texto original o valor máximo de pontos para os itens V e VI, da cláusula 16.3 do edital do concurso (correspondentes aos itens VI e VII da cláusula 7.1 da minuta de edital anexa à resolução), a fim de obstar a contagem acumulada das pontuações definidas para uma mesma categoria. Isso contrariaria o propósito da norma para a prova de títulos, qual seja, o de aferir o grau de qualificação técnica e profissional dos candidatos suficientes para o exercício das atividades notariais e registrais.


Por conseguinte, julgo procedente o procedimento de controle administrativo para excluir dos itens VI e VII da cláusula 16.3 do edital do concurso o limite de 0,5 ponto, a fim de que as respectivas pontuações possam ser contadas de forma cumulativa.”


Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do PCA 2526-47.2012.2.00.0000, PCA 2610-48.2012.2.00.0000, PCA 2612-18. 2012.2.00.0000, PCA 3805-68. 2012.2.00.0000 e PCA3331-97.2012.2.00.0000, todos de relatoria do Conselheiro Wellington Saraiva.


Cumpre enfatizar, por necessários, que esses processos também foram julgados na sessão do dia 23 de outubro de 2012.


Ocorre que, após a publicação do Edital nº 001/2012 do TJRO, sobreveio decisão do Plenário do CNJ alterando radicalmente o entendimento anteriormente firmado nos PCA?s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2012.2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000.


Refiro-me ao julgamento do PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, rel. Cons. Jorge Hélio, ocorrido no dia 27 de junho de 2013, que recebeu a seguinte ementa:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.


A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.


A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.


Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.


Vê-se, portanto, que a partir do julgamento do PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, ocorrido somente no dia 27 de junho de 2013, superou-se o entendimento segundo o qual era lícito acumular pontos relativos à função de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral, até o limite de pontos fixado pelo edital.


Entendo, todavia, que tal orientação não pode retroagir para alcançar os concursos que estavam em curso antes do dia 27 de junho de 2013, visto que a oscilação do entendimento deste Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em análise traz sérias dúvidas e incertezas aos candidatos que se inscreveram no certame, na medida em que não há segurança em relação a qual interpretação será conferida ao edital do concurso.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão referente à mudança da jurisprudência em matéria eleitoral , já reconheceu:
“o s precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal desempenham múltiplas e relevantes funções no sistema jurídico, pois lhes cabe conferir previsibilidade às futuras decisões judiciais nas matérias por eles abrangidas, atribuir estabilidade às relações jurídicas constituídas sob a sua égide e em decorrência deles, gerar certeza quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos praticados de acordo com esses mesmos precedentes e preservar, assim, em respeito à ética do Direito, a confiança dos cidadãos nas ações do Estado. Os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança , enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio Tribunal.” (MS 26.603, rel. Celso de Mello).


Essa mesma percepção em torno do cuidado que se deve ter com as denominadas ” viragens jurisprudenciais”, foi repetida por ocasião do Recurso Extraordinário nº 637.485, rel. Min. Gilmar Mendes, verbis :


II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos.


Como se verifica, o entendimento acima referido foi adotado pelo Pretório Excelso em relação à jurisprudência eleitoral,. Todavia, parece-me inquestionável que não há impedimento para tais fundamentos sejam transplantados para a universo dos concursos públicos, pois o fundamento daquelas decisões – preservação da segurança jurídica e proteção da confiança – tem caráter amplo, sendo perfeitamente aplicável à espécie.


Assim, não se pode concluir de outra forma, senão, que a interpretação conferida pela comissão do concurso referente aos itens 12.2, V e 12.2, VI do edital 001/2012 do TJRO deve ajustar-se à juris prudência que o Conselho Nacional de Justiça firmou na matéria em análise por ocasião do julgamento dos PCA?s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2012.2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000.

Ademais, é importante realçar que a modificação da Resolução nº 81/2009 do CNJ, introduzida pela Resolução nº 187/2014, circunscreveu-se a vedação de acumulação de pontos na categoria “cursos de pós-graduação” , vale dizer, não afeta a acumulação de pontos em relação às categorias de conciliador voluntário com a de serviço prestado à Justiça Eleitoral.


Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar inicialmente concedida, para determinar à comissão organizadora do concurso que reavalie os títulos de todos os candidatos que apresentaram documentos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, possibilitando a cumulação das diferentes rubricas, sendo contada, cada espécie, uma única vez.


Intimem-se as partes interessadas.


Publique-se.


Brasília, 08 de setembro de 2014.
Conselheiro  PAULO EDUARDO TEIXEIRA


Relator

 

 

Fonte: Diário Oficial da União