Luisa H. F., condenada erroneamente no lugar da homônima Luiza H. F. pelo crime de duplicata simulada, obteve habeas-corpus para anular todo o processo e o cancelamento dos registros criminais sobre si. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça fluminense havia extinto, por maioria, o pedido de revisão criminal de Luisa, em razão da ilegitimidade da requerente. O TJ-RJ afirmou que o meio adequado para ressalvar os direitos do homônimo condenado seria o habeas-data, e a revisão criminal só poderia ser pedida pelo próprio condenado.
Luisa mora em Nova Iguaçu (RJ) e Luiza no bairro carioca da Pavuna. Além disso, as qualificadoras (CPF, carteira profissional e filiação, por exemplo) são todas diferentes. Mesmo tendo sido encontradas, nos órgãos de identificação civil e na Receita Federal, mais de oito homônimas, não foram realizadas diligências para verificação da verdadeira acusada pelo delito.
A então requerente, afirma o voto vencido do relator do pedido de revisão no TJ, desembargador Nestor Ahrends, só soube da condenação após se apresentar para votar, quando foi surpreendida com a impossibilidade de exercer seu direito de cidadã em razão da suspensão de seu título. Ao se dirigir ao cartório eleitoral para apurar o fato, tomou conhecimento de ser a condenação a quatro anos e seis meses de reclusão o motivo da suspensão.
“Havendo, como no caso, a condenação de um acusado indefeso, não resta dúvida de que a sentença foi proferida contrariamente ao texto expresso da lei penal e mesmo da Constituição Federal, que garante aos acusados a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes”, concluiu o desembargador, que votava pela anulação do processo e sua renovação a partir da denúncia para que passe a constar a verdadeira acusada e se cancelem os registros criminais contra a homônima.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi no mesmo sentido do voto vencido do relator no TJ-RJ, e o ministro Nilson Naves, relator do habeas-corpus, acolheu tais manifestações para conceder a ordem na mesma extensão do voto do desembargador Ahrends.
Fonte: Site STJ