Confirmada condenação por registro de filho inexistente

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirma sentença condenatória de estrangeiro acusado de cometer o delito de registro de nascimento inexistente, pois registra a paternidade de um filho que não existe.

O acusado confessou ter feito o registro e apontou sua companheira como a mãe da criança. Segundo alega, ele é estrangeiro e forçou o fato porque se encontrava na iminência de ter que sair do País.

A suposta mãe era viúva desde 1984 e passou a ter com esse acusado um relacionamento amoroso que durou até 1993, quando soube, depois de ter estado na Polícia Federal, que ele havia feito um registro de nascimento de uma criança que nunca existiu, em que a apontava como a mãe dessa criança.

De acordo com a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, de fato, a materialidade e autoria do delito ficaram demonstradas, principalmente pelo depoimento do acusado, que confessou a prática do cometimento do delito, bem como pela certidão de nascimento e pelo depoimento testemunhal da companheira do réu e suposta mãe da criança – ela declarou que até aquela data não tinha conhecimento de que seu nome constava na certidão de nascimento como mãe do menor. Houve ainda as diligências efetuadas no inquérito policial, que concluíram não constar dos registros da “Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas”, a maternidade, o nome da suposta mãe como parturiente.

No que se refere à alegação de o réu desconhecer a ilicitude do fato, por ser estrangeiro e se encontrar em situação de iminente expulsão do País, entendeu a magistrada que “o apelante tinha consciência da ilicitude de seu comportamento, pois, apesar de ser estrangeiro, sabia ler e escrever o português, razão pela qual possuía capacidade suficiente para compreender o caráter ilícito de sua conduta.”

Apelação Criminal 2001.01.00.019123-7/AM

 

Fonte: Anoreg Brasil