O contrato antenupcial é um negócio jurídico bilateral de direito de família, sob a condição suspensiva da celebração do casamento, destinada a estabelecer regime de bens distinto da comunhão parcial e da separação obrigatória, além de outras estipulações que não contrariem a lei, a moral e os bons costumes.
É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aqüestos ou o da separação convencional. Não é necessário quando as partes pretendem casar pelo regime da comunhão parcial (posto que é o regime legal), muito menos nos casos da separação obrigatória, todavia nada impede, mesmo nesses casos, que eles realizem o pacto antenupcial.
Assim, por exemplo, é possível adotar o regime da comunhão parcial, e fazer um pacto para estabelecer restrições quanto à alienação de bens móveis particulares; ou que pessoas sujeitas à separação obrigatória façam um pacto de separação convencional para não admitir a comunicação dos adquiridos durante o casamento, evitando a incidência da Súmula 377 do STF, que a nosso ver continua em vigor. O contrato antenupcial é celebrado durante o processo de habilitação do casamento, mas não se sujeita ao prazo de 90 dias da habilitação. Caducada a habilitação, permanece válido aguardando o início da eficácia com o casamento.
Os requisitos de validade são idênticos aos dos demais atos jurídicos. É nulo o pacto quando viola no todo ou em parte norma imperativa. Serão inválidas, por exemplo, as cláusulas que retirem do outro o direito de autorizar a venda de bens imóveis; ou que dispensem o consentimento para aval ou fiança; que exclua o cônjuge da sucessão por morte do outro, porém a nulidade de uma cláusula não contamina todo o pacto, pelo princípio romano de que utiler per inutilile non vitiatur. Para produzir efeitos em relação a terceiros, o pacto deve ser registrado no RGI do domicílio do casal, e não no lugar do casamento (art. 1.657). Podem os nubentes escolher livremente o regime de bens. A lei tipifica quatro regimesvoluntários – comunhão universal, comunhão parcial, separação convencional e o da participação final nos aqüestos – dispondo no art. 1.639 que “é lícito aos nubentes estipular quanto aos bens o que lhes aprouver”.
No entanto, em aparente antinomia, o parágrafo único do art. 1.640 estatui que “poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula”. A questão é saber se esses regimes são numerus clausus, ou se podem os noivos criar outros diferentes dos previstos; se devem sujeitar-se às regras em bloco, ou se podem introduzir regras diversas, modificar as normas não cogentes, ou afastar a incidência de determinados efeitos.
O direito de família alemão, o suíço, o italiano e o mexicano não admitem a criação de regime diverso dos tipificados em lei. Há o argumento de que o regime de bens dispõe sobre direitos reais – especialmente sobre o direito de propriedade – e nesses sistemas, como no nosso, preside o princípio do numerus clausus. Já que não se pode criar direito real, também não se permitiria a criação de regimes de bens além dos previstos em lei.
Mas a despeito da norma do parágrafo único, art. 1.640 – que poderia induzir a interpretação apressada de que os nubentes teriam que optar por um dos regimes da lei – entendemos que é possível não só misturar as regras existentes nos diferentes tipos, como criar tipos novos. Quando a lei diz que os nubentes podem optar por um dos regimes previstos, não significa que eles só podem eleger um dos regimes tipificados. A regra não limita a autonomia da vontade. Por conseguinte, é juridicamente viável adotar um regime, e com relação a determinados bens, eleger-se um outro; pode ser escolhido o regime de separação, estabelecendo-se em relação a certos bens o regime da comunhão; não há nada que impeça a adoção de um regime para vigorar por certo tempo, ou condicionado a um evento futuro, como o nascimento de filho, conquanto isso não seja pacífico na doutrina; podem igualmente pessoas que terão de casar pelo regime da separação obrigatória fazer um pacto de separação total, para evitar a discussão sobre a incidência ou não da Súmula 377 do STF, que determina a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Só não podem ser derrogadas pelos nubentes as normas gerais contidas nos arts. 1.639 a 1.657 do Código Civil.
Painel
Paternidades contestadas – Lançada pela Editora Del Rey, a obra “Paternidades contestadas – A definição da paternidade como um impasse contemporâneo”. A autora, Leila Maria Torraca de Brito, Mestre e Doutora em Psicologia (Unicap/RJ) e Pós-Doutora em Direito (UFPR), em profundo estudo, faz o diagnóstico do instituto da filiação, analisando a compreensão legislativa sobre a negatória da paternidade, incursionando, inclusive, sobre a definição da jurisprudência a respeito do tema, notadamente acerca do art. 1.601 do Código Civil. A obra põe em discussão a maior insegurança no que diz respeito às relações de parentesco, questionando as classes de pais que a nossa sociedade está fabricando.
Lei 11.441/07 e Advogado – A “Carta do Guarujá” (25/11), documento propositivo lançado pela OAB/SP, em reunião de presidentes das subseções paulistas da advocacia, defende mudanças da Lei 11.441/07, que trata de separação, divórcio, partilha e inventários em cartórios extrajudiciais. A proposta é no sentido de os atos jurídicos contemplados pela lei puderem também ser elaborados pelos advogados das partes por instrumento particular, com duas testemunhas, servindo como documento apropriado para o registro, a par da opção de minuta destinada à lavratura da escritura pública.
Fonte: Diário de Pernambuco