Já imaginou poder consultar o registro de um imóvel em qualquer lugar do País pela internet? Ou uma ordem de indisponibilidade de bens que abranja imóveis em todo o Brasil? A partir de 18 de março, isso será possível, já que as serventias de registro de imóveis passarão a operar interligadas pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (CRI-MG).
A medida, instituída pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) por meio do Provimento 317/2016, desburocratiza o registro, conferindo-lhe mais racionalidade e economia, e amplia o acesso a documentos de interesse público. Outras vantagens do procedimento são diminuir o risco a que o cidadão está sujeito em suas transações imobiliárias, dar confiabilidade e segurança ao tráfego de ordens judiciais e títulos notariais e particulares pela internet e economizar papel, além da modernização do serviço, que passa a emitir certidões eletrônicas.
De acordo com o corregedor-geral de justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis “coloca os cartórios de Minas Gerais no topo do que existe de mais moderno em tecnologia registral, com a segurança necessária. Os benefícios são muitos para os interessados: cartórios, o Judiciário, o poder público e, principalmente, o cidadão. Todos ganham em rapidez, eficiência, qualidade, segurança e comodidade”.
O desembargador explica, ainda, que a CRI-MG foi desenvolvida pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG) e vai operacionalizar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 47/2015.
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
O SREI tem o fim de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Trata-se de uma plataforma integradora de equipamentos e programas que viabilizam os serviços de recepção de títulos, o fornecimento de informações e a emissão de certidões registrais em meio eletrônico. A migração dos registros físicos realizados partir da vigência da Lei 6.015/1973 para o SREI, em cumprimento à Lei 11.977/2009, será gradativa.
Entre os serviços oferecidos destacam-se o protocolo eletrônico de títulos registrais, a localização de bens e direitos imobiliários, a obtenção de certidões e informações, o cumprimento de mandados de penhoras, arrestos e sequestros ordenados eletronicamente pelo Judiciário, a requisição de informações pela administração pública, a indisponibilidade de bens decretada por autoridades judiciais e administrativas.
Também haverá a possibilidade de consulta, por pessoas jurídicas e físicas particulares, a informações registrais e a títulos eletrônicos submetidos a registro, bem como à remessa de títulos eletrônicos e à expedição de certidões com certificado digital, além da possibilidade de fiscalização remota nas serventias, pela Corregedoria-Geral de Justiça e pela Direção do Foro.
Segurança, agilidade e confiabilidade
A Corregedoria deve zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência, fiscalizando-os e contribuindo para o seu aprimoramento e modernização. Segundo o gerente da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot), Iácones Batista Vargas, o SREI e a CRI-MG conferem maior agilidade e segurança na prática dos atos registrais, trazendo comodidade para o cidadão, que pode remeter pela internet os documentos a serem entregues à serventia imobiliária.
“Agora o usuário do serviço pode, a qualquer hora do dia ou da noite, de sua própria casa, sem a necessidade de comparecimento pessoal ao cartório, protocolizar seus títulos e receber certidões pela internet, economizando tempo, já que não mais enfrentará eventuais filas existentes nos cartórios de registro de imóveis”, conclui.
A CGJ tem ainda a função de estabelecer normas técnicas específicas para a prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos. O modelo da plataforma única concentra informações a respeito da titularidade de domínio e de outros direitos sobre imóveis, viabilizando sua pronta localização e a inscrição de atos judiciais constritivos, entre outros.
Além disso, o sistema fornece atendimento eletrônico direto e universal aos usuários dos serviços de registro de imóveis, especialmente os do mercado de crédito imobiliário, sem intermediação de terceiros e observando critérios de segurança da informação, como a utilização de certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Leia o Provimento 317/2016 na íntegra.
Fonte: TJMG