Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas recomenda cautela em decisões sobre gratuidade de emolumentos

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/AL), acatou um pedido da Associação Alagoana de Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) e recomenda que os juízes tenham mais cautela na hora de julgar processos que pleiteiem a gratuidade de custos de emolumentos. A concessão da gratuidade de atos notariais e de registros – bem como custas processuais – é constitucional, mas só deve ser concedida a quem atende a requisitos previstos na constituição.

 

De acordo com a decisão, de autoria do desembargador Otávio Leão Praxedes, corregedor interino do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicada na última quarta-feira (28), reconhece-se que “as Serventias Extrajudiciais fazem jus ao percebimento de emolumentos como contraprestação do serviço ofertado à população e que as isenções totais e parciais oriundas de determinações judiciais, devem ser concedidas com cautela, para não incorrerem em concessão da gratuidade de forma indevida, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil”.

 

O presidente da Anoreg/AL, Rainey Marinho, entende que a decisão da Corregedoria é justa e atende a pleito antigo da classe. “Quem tem direito deve ficar isento de pagar, como determina a Constituição. Mas quem pode pagar, deve sim arcar com os custos. Não é justo ser isento de um serviço que foi prestado e se tem um alto custo para oferecê-lo”, avaliou.

 

Abaixo a íntegra da decisão:


Página 6 • Jurisdicional e Administrativo • 29/09/2016 • DJAL


Processo nº: 2016/6825


Requerente: Rainey Barbosa Alves Marinho – Presidente da Anoreg – AL


D E C I S Ã O


Trata-se de petição atravessada pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas-ANOREG/AL, alegando que as Serventias Extrajudiciais fazem jus ao percebimento de emolumentos como contraprestação do serviço ofertado à população e que as isenções totais e parciais oriundas de determinações judiciais, devem ser concedidas com cautela, para não incorrerem em concessão da gratuidade de forma indevida, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.


Dessa forma, acolho, em sua totalidade, a manifestação do Juiz-Auxiliar José Cícero Alves da Silva, expressa no parecer retro, diante dos fundamentos ali contidos, dos quais me valho para fundamentar esta decisão, para que seja expedida Recomendação Individual aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, em reunião a ser agendada posteriormente.


Publique-se.


Intime-se.


Após, arquivem-se.


Maceió, 28 de setembro de 2016


Des. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES

 

 

Fonte: Anoreg-AL