Corregedoria Geral divulga conclusões sobre a Lei 11.441 em SP

DIMA 2

Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça, publicam-se a manifestação do Grupo de Estudos instuído pela Portaria CG 01/2007 e a decisão proferida ao cabo dos trabalhos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS:
Findos os trabalhos do Grupo de Estudos instituído por Vossa Excelência – Portaria CG nº 01/2007, publicada no Diário Oficial de 11.01.2007 -, apresentamos, respeitosamente, a presente manifestação, acompanhada das conclusões aprovadas. Destaca-se, de início, que, atento aos fins expressos na referida Portaria CG nº 01/2007, o Grupo de Estudos limitou-se ao exame de implementação da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, no âmbito notarial e suas implicações no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem avançar em matéria jurídica de ordem diversa, expressando, pois, as conclusões aprovadas quanto à prática dos atos notariais correspondentes. Outrossim, por ora, entendem os integrantes do Grupo de Estudo não ser conveniente a imediata edição de ato normativo a respeito, aguardando-se sejam decantadas as principais questões e eventuais dúvidas emergentes da novidade legislativa, sem prejuízo de publicação das conclusões aqui apontadas, não só para divulgação do resultado dos trabalhos, como também para, provisoriamente, servir de orientação geral. Esperando, deste modo, ter atendido à honrosa deferência, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e respeito.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007, QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À
LEI FEDERAL Nº 11.441/2007.

1. CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL
1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações
e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras
públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código
de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007,
não obsta a utilização da via judicial correspondente.
1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos
interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer
momento, podem desistir de uma, para promoção da
outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
1.3. As escrituras públicas de inventário e partilha, bem
como de separações e divórcios consensuais, que são títulos
hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem
de homologação judicial.
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei
nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do
tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência
do Código de Processo Civil.
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central de
Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar
dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir
duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.
2. CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS
2.1. Enquanto não houver previsão específica dos novos
atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a
cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas
atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério “escritura com
valor declarado”, quando houver partilha de bens, considerado
o valor total do acervo, e pelo critério “escritura sem valor
declarado”, quando não houver partilha de bens.
2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para previsão
específica dos novos atos notariais na Tabela, sugerindo-se
estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo,
neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias
entre o valor dos emolumentos extrajudiciais e o das custas
judiciais, as peculiaridades dos novos atos em relação à
cobrança de emolumentos quando houver outros atos correlatos
na mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre partes, procuração
ao advogado, inventário conjunto, doação de bens aos
filhos do casal), bem como a gratuidade por assistência judiciária
e eventual sistema de compensação dos atos gratuitos com
o recolhimento da parte dos emolumentos que cabe ao Estado.
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do
artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam
as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de
pobreza.
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do
artigo 1.124-A do CPC – cujo caput disciplina as escrituras
públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende
as escrituras de inventário e partilha consensuais.
2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo
dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído
pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha,
excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge
sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO
O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).
3. CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO
3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente
das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração,
podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador
para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria
de direito personalíssimo e indisponível.
3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às
partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas
de profissional de sua confiança.
3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para
contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a
Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a OAB.
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente
do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá,
após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão
de verba honorária, nos termos do referido convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação
e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e
qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com
menção ao número de registro e da secção da OAB.
4. CONCLUSÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À
PARTILHA
4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura
pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os
mesmos poderes de um inventariante, para representação do
espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes
(v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de
valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura
de outras escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das
partes, inexiste a necessidade de se seguir a “ordem de
nomeação” do art. 990 do CPC.
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir
todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a
lavratura da escritura, até então o espólio será representado
pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986
do CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para
a obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores
depositados em banco, etc.).
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com
viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde
que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha
poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.
quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário – Caderno 1 – Parte I São Paulo, 77 (27) – 3
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF,
descrição de bens, número da matrícula, etc.) serão retificados
mediante outra escritura pública. O advogado pode ser constituído
procurador para representar as partes em eventuais
escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento
de todos na serventia.
4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n°
6.858/80, é também admissível a escritura pública, desde que
presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos
nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela
Lei n° 11.441/07.
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à
lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento
das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias
do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual
sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto
recolhido em pasta própria, com expressa indicação na escritura
pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no
tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em escritura
pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de
transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
4.7. A promoção de inventário por cessionário, em caso de
cessão de direitos hereditários, é possível, mesmo para a hipótese
de cessionário de bem específico do espólio e não de toda
a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes
e concordes.
4.8. Partes na escritura:
4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos
os referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do Código
Civil.
4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa
menção ao grau de parentesco.
4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes, mas devem
comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime
da comunhão universal de bens (quando, então, serão partes)
ou no regime da separação absoluta (art. 1.647 CC), quando
houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em
transmissão (v.g., torna em dinheiro).
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da
sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de
ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros, inclusive
quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de
companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública,
desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente
capazes, estejam de acordo.
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que não
comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com qualificação
completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil,
regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu
registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade,
número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência).
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:
4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade
atualizada.
4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua localização e
ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85).
4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar
no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação
e menção na escritura do Certificado de Cadastro do
INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo
aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66).
4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula,
por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve
recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização
da partilha.
4.9.5. Imóvel com construção – ou aumento de área construída
– sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável
a apresentação de documento comprobatório expedido
pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.
4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de cadastro de
contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar
no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação
do respectivo comprovante.
4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório de
domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos.
4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha
e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza,
além de determinados e especificados.
4.9.9. Semoventes serão indicados em número, espécies,
marcas e sinais distintivos.
4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras
preciosas serão indicados com especificação da qualidade,
peso e importância.
4.9.11. Ações e títulos também devem ter as devidas
especificações.
4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com menção
às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e
devedores.
4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem
impedimento para lavratura da escritura pública.
4.9.14. Débitos tributários municipais e da receita federal
(certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a
lavratura da escritura pública.
4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o respectivo
valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando
imóveis ou veículos automotores.
4.10. O autor da herança não é parte, mas a escritura
pública deve indicar seu nome, qualificação completa (nacionalidade,
profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do
casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se
houver], número do documento de identidade, número de inscrição
no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar em que
faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em
que consta o registro do óbito; data da expedição da certidão
de óbito apresentada; menção que não deixou testamento.
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura
da escritura:
4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.
4.11.2. Documento de identidade oficial com número de
RG e CPF das partes e do autor da herança.
4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco
dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e
dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.
4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos
imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório do
valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito
ou ao ano imediatamente seguinte deste.
4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor
dos bens móveis, se houver.
4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam
sobre os bens imóveis do espólio.
4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN.
4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento
(Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto territorial
rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais
do espólio.
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais
ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade
das partes, que sempre serão originais.
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de
arquivamento em classificador específico, serão arquivados em
classificador próprio de documentos de escrituras públicas de
inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou
gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a
obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
4.14. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos
apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem
ou gravação por processo eletrônico.
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser instruído
com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de
recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo
instrumento, se houver, bem como de cópias dos documentos
referidos no item “4.11” supra, quando os originais não o
acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados
por processo eletrônico de imagens.
4.16. É admissível, por escritura pública, inventário com
partilha parcial e sobrepartilha.
4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima,
de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº
5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA
para lavratura de escritura pública de inventário e partilha,
salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada
indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento
prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71).
4.18. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de
Operação Imobiliária).
4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que
“ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de
terceiros”.
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito
à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se,
assim, escritura de inventário e adjudicação dos bens.
4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título
hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os
termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como
também para promoção dos demais atos subseqüentes que se
fizerem necessários à materialização das transferências
(DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
Bancos, companhias telefônicas, etc).
4.22. A existência de credores do espólio não impedirá a
escritura de inventário e partilha ou adjudicação.
4.23. É admissível escritura pública de sobrepartilha referente
a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o
herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo
do óbito e do processo judicial.
4.24. É admissível inventário negativo por escritura pública.
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de inventário
e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplicase
também em caso de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
4.27. Escritura pública de inventário e partilha pode ser
lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o recolhimento
de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária
estadual específica.
5. CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO
DIVÓRCIO CONSENSUAIS
5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala
ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das
partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da
escritura:
5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).
5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com
o numero do CPF/MF.
5.2.3. Pacto antenupcial , se houver.
5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de
identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que consignará
a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns
ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus
nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos
apresentados.
5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de
que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio,
firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao
vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com
recusa de reconciliação.
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é indispensável
à lavratura de escritura pública de separação e divórcio
consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s)
divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído,
desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com
poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Seguese
o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do
CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que
admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes,
entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.
APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS – 5 VOTOS CONTRA 3
VOTOS VENCEDORES: 1. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO
BEDRAN
2. DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI
3. DEFENSOR PÚBLICO VITORE ANDRÉ Z. MAXIMIANO
4. ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
5. TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
VOTOS VENCIDOS: 1. JUIZ DE DIREITO MARCELO MARTINS
BERTHE
2. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
3. JUIZ DE DIREITO VICENTE DE ABREU AMADEI
Quanto à locução final (“Não poderão as duas partes,
entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador”),
foi ela mantida por maioria, vencida a ADVOGADA MÁRCIA
REGINA MACHADO MELARÉ, que votou pela sua exclusão.
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:
5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de cada
cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do casal,
conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges
de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo
desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a
necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa),
conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou
ITCMD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
5.6.3. A partilha em escritura pública de separação e
divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em
inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações
necessárias, especialmente com atenção ao que consta nos
sub-itens “4.9”, “4.11.6”, “4.11.7” e “4.11.8”, do item “4”
(“Inventário e Partilha”) retro.
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações necessárias,
o que consta nos sub-itens “4.4”, “4.8.1”, “4.12”, “4.13”,
“4.14”, “4.16”, “4.18”, “4.19” e “4.21” do item “4” (“Inventário
e Partilha”) retro.
5.8. Tanto em separação consensual, como em divórcio
consensual, por escritura pública, as partes podem optar em
partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a
posteriori.
5.9. Traslado de escritura pública de separação e divórcio
consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do
respectivo assento de casamento, para a averbação necessária,
independentemente de “visto” ou “cumpra-se” do seu Juízo
Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo,
o Oficial, a devida conferência de sinal público.
5.10. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em
razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial
de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento
também anotará a alteração no respectivo assento de
nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao
Oficial competente para a necessária anotação.
5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas de separação
e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto
no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas
nos processos judiciais.
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes
foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu
traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação
necessária.
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as
questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos),
não poderá ser lavrada escritura pública de separação
ou divórcio consensuais.
5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura
pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares
ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
5.15. Escritura pública de separação ou divórcio consensual,
quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser
retificada mediante declaração unilateral do interessado na
volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública,
também mediante assistência de advogado.
6. CONCLUSÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
6.1. São requisitos para lavratura da escritura pública de
separação consensual:
6.1.1. prova de um ano de casamento.
6.1.2. manifestação da vontade espontânea e isenta de
vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a
separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.
6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação por
convivência matrimonial que se tornou intolerável.
6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
6.1.5. assistência das partes por advogado, que poderá
ser comum.
6.2. Não se admite separação de corpos consensual por
escritura pública.
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:
6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.
6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.
6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a apresentação
de certidão da sentença de separação ou da averbação
da separação no assento de casamento.
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o
Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro
Civil em que constar o assento de casamento, para a averbação
necessária.
6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de
nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a
comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o
assento de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á
pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento
no assento de casamento.
6.3.6. Para a hipótese de separação consensual por escritura
pública, é necessário prever a anotação do restabelecimento
nesse ato notarial. Se a separação ocorreu em tabelionato
diverso daquele que fizer o restabelecimento, o Tabelião
que o lavrar deve comunicar aquele, para a referida anotação
(tal como já ocorre com as procurações, seus substabelecimentos
e suas revogações).
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida
com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve constar
expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual
for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade
conjugal depende da averbação da separação no registro civil,
podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.
6.3.10. É admissível restabelecimento por procuração, se
por instrumento público e com poderes especiais.
7. CONCLUSÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial,
tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de separação
em divórcio). VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO
BEDRAN, EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO DIRETO.
7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:
7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em divórcio
por escritura pública.
7.2.2. Nesse caso, não é indispensável apresentar certidão
atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação
da separação no assento de casamento.
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial
(VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN):
7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de separação
de fato. Para tal, não bastam apenas documentos. Deve o tabelião
colher as declarações de pelo menos uma pessoa que
conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em
caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser
consignado pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que
tenha parentesco com os divorciandos.
7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de todos
os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes do
seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de separação
fática.
7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal necessário,
o Tabelião não lavrará a escritura. Deve formalizar tal recusa,
lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes
neste sentido.
7.3.4. As declarações do terceiro interveniente serão
colhidas no próprio corpo da escritura pública de divórcio.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

1. Acolho a manifestação e aprovo as conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de 11.01.2007), exceto a do subitem “5.5”, e, nos limites da função administrativa de direção da Corregedoria Geral da Justiça, considerando não oportuna, por ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, determino a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral, salvo a do mencionado subitem “5.5”.
2. Forme-se expediente próprio para as medidas necessárias em vista da implantação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, nos moldes do Registro Central de Testamentos, já existente.
3. Nos termos da sugestão inserta no subitem “2.2” das conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos, e, ainda, atento ao § 3º do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, oficie-se à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando-se cópia das manifestações e conclusões mencionadas, bem como desta decisão, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos, especialmente com vista aos estudos para eventual projeto de lei de disciplina específica dos emolumentos referentes aos novos atos notariais.
4. Oficie-se aos integrantes do Grupo de Estudo, em agradecimento à colaboração com esta Corregedoria Geral da Justiça, pelos relevantes estudos e trabalhos realizados. São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte DOE