Processo: 23285/05
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
AVISA aos Juízes de Direito com atribuições de Diretores do Foro, Notários, Registradores, Serventuários e a quem mais possa interessar, da indispensável e criteriosa observância do disposto no art. 4º do Decreto nº 5.512 de 15 de agosto de 2005, recomendando especial atenção da Direção do Foro para fiscalização das obrigações dos notários e Registradores.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 03 de novembro de 2005.
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
DECRETO Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
I – Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
III – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.
Art. 5º A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho