Acolhendo parecer do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça determinou a inclusão do nome do pai biológico na certidão de nascimento de uma criança de Alvinópolis, região Central do estado, mantendo o nome do pai registral.
Segundo a promotora de Justiça Cyntia Campos Giro, o pai biológico ajuizou ação de anulação de registro civil, pretendendo a inclusão de seu nome na certidão de nascimento da criança e a consequente exclusão do nome do pai registral. No entanto, configurado o vínculo socioafetivo entre o homem que constava do registro e a criança, o Ministério Público opinou no sentido de incluir o pai biológico, sem a exclusão do pai socioafetivo.
Na decisão, o juiz afirma que "assim, considerando a certeza da paternidade, afetiva e biológica, aliada ao fato de que a ausência de convivência entre o genitor (pai biológico) e o menor se deve a relação conflituosa ocasionada pelos adultos e, visando o melhor interesse da criança, entendo como justo e razoável, apesar de inusitado, acolher o parecer do Ministério Público para que conste no registro civil os dois pais".
Governador Valadares
Há um ano atrás, em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, uma decisão semelhante também levou uma mulher de 40 anos a ter dois pais em seu registro civil. No caso, a filha decidiu requerer o reconhecimento de seu pai biológico, que se recusara a assumir a paternidade, mas já tinha um pai socioafetivo, pois foi registrada aos seis anos pelo marido da mãe.
A paternidade foi reconhecida por meio de exame de DNA e o nome do pai biológico incluído na certidão de nascimento. “A retificação do registro civil era importante para a autora e sua família, uma vez que, ao mesmo tempo que buscava o reconhecimento do pai biológico, ela não queria que fosse retirado o nome do pai socioafetivo, que, afinal, foi quem teve com ela, ao longo de toda a vida, um relacionamento paternal”, explicou o promotor de Justiça Ulisses Lemgruber França.
Para o coordenador de Defesa do Direito de Família do MPMG, procurador de Justiça Bertoldo Mateus de Oliveira Filho a decisão judicial reverencia a multiparentalidade como instrumento de ampliação do conceito de família, inaugurando, em Minas Gerais, uma exegese construtiva do parentesco. “É que sendo a filiação não apenas um fenômeno da vida, mas principalmente um estado social inerente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, certamente que não se resume a aspectos subjacentes da consanguinidade”, disse ele.
Fonte: MPMG