A partir de consulta enviada a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o órgão decidiu que é permitido aos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas procederem à verificação da veracidade da declaração de pobreza, com recusa, no caso de desentendimento dos requisitos inerentes à isenção, a fim de não a conceder para quem não atende aos requisitos.
O procedimento de impugnação à declaração de pobreza está descrito no art. 108 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas).
Dessa forma, após a apresentação da declaração de pobreza, os oficiais podem solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração. Não concordando com a alegação de pobreza, após verificar os documentos, o registrador ou o tabelião pode exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes.
No caso de recusa do pagamento e não estando convencidos da situação de pobreza, o registrador ou o tabelião poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento dos arts. 124 a 135 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas).
Veja aqui a decisão da CGJ-MG.
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil