DECRETO Nº 14.503, DE 25 DE JULHO DE 2011
Institui o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e em conformidade com o disposto no Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, e demais normas afins,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º – Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, instância máxima municipal de deliberação e definição das diretrizes do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de Belo Horizonte, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, com a finalidade de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações, através de metas anuais, para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica em Belo Horizonte.
Parágrafo único – Para fins do presente Decreto os termos “Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica” e “Comitê” se equivalem.
Art. 2º – O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo terá os seguintes objetivos:
I – erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil do nascimento;
II – fortalecer a orientação sobre documentação básica;
III – ampliar a rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação básica, visando a garantir mobilidade e capilaridade;
IV – aperfeiçoar o sistema municipal de registro civil de nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
V – mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral – RG, ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Art. 3º – O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I- Secretaria Municipal de Políticas Sociais, que o coordenará;
II- Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;
III- Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;
IV- Gerência de Coordenação Municipal de Programas de Transferência de Renda;
V- Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;
VI- Secretaria Municipal de Saúde;
VII- Secretaria Municipal de Educação;
VIII- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
IX- Conselho Municipal de Saúde – CMS;
X- Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
XI- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
XII- Assessoria de Comunicação Social do Município.
§ 1º – Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e serão designados por ato do Prefeito.
§ 2º – Poderão ainda participar, como convidados, os seguintes órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, não integrantes do Comitê, atuantes na área objeto deste Decreto, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas:
I – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais;
II – Organizações não Governamentais de classe;
III – Pastoral da Criança;
IV – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais – APAE;
V – Associação Municipal de Assistência Social – AMAS;
VI – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por seu núcleo da Infância e Juventude;
VII – Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria da Infância e Juventude;
VIII – Vara Cível da Infância e Juventude;
IX- Hospitais e Maternidades;
X – Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais – ANOREG/MG;
XI – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais;
XII – Delegacia da Receita Federal de Minas Gerais;
XIII – Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 3º – Os representantes convidados dos setores acima identificados serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e designados por ato do Coordenador do Comitê.
Art. 4º – Compete ao Coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões do Comitê;
II – representar externamente o Comitê ou designar um representante;
III – promover a articulação entre os órgãos integrantes do Comitê;
IV – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;
V – requisitar dos órgãos integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;
VI – deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;
VII – cumprir e fazer cumprir as decisões colegiadas;
VIII – exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Comitê.
Art. 5º – Funcionará junto ao Comitê uma Secretaria Executiva, sendo seu responsável indicado pelo Secretário Municipal de Políticas Sociais.
Art. 6º – Compete à Secretaria Executiva:
I – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê, executando suas deliberações, sugestões e propostas;
II – manter, sob sua responsabilidade o arquivo geral da Secretaria Executiva;
III – encaminhar aos membros e convidados as convocações das reuniões do Comitê;
IV – secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;
V – elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê;
VI – identificar e promover parcerias institucionais para obtenção de apoio ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;
VII – exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Coordenador.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Políticas Sociais oferecerá o apoio logístico necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 7º – As reuniões do Comitê serão convocadas por seu Coordenador ou por um terço de seus membros.
§ 1º – As deliberações do Comitê dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 2º – A ausência não justificada do representante titular ou suplente a duas reuniões consecutivas acarretará sua exclusão automática do Comitê.
Art. 8º – A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.
Art. 9º – Caberá ao Comitê elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2011
Marcio Araujo de Lacerda.
Prefeito de Belo Horizonte
Fonte: DOU
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