Departamento Jurídico do Recivil publica Nota Orientativa nº 06/2016

Em 21 de março de 2016, o RECIVIL recebeu o Ofício nº 4230272/2016 oriundo da Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, com vistas a dar publicidade à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, em referência à questão dos arquivamentos no processo de habilitação para casamento.

 

De acordo com a supracitada decisão, o arquivamento realizado no procedimento de habilitação para o casamento está restringido apenas aos documentos elencados no art. 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

 

Portanto, de acordo com a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, no processo de habilitação para casamento, apenas o rol de documentos previstos no art. 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013 é passível da cobrança de arquivamento pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais.

 

Impende esclarecer, outrossim, que a orientação externada pela Corregedoria-Geral de Justiça não reflete o posicionamento anteriormente repassado pelo Departamento Jurídico do RECIVIL em referência à cobrança de arquivamento dos documentos no processo de habilitação para o casamento, notadamente em respeito ao preconizado no art. 106 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

 

Em que pese o posicionamento divergente do Departamento Jurídico do RECIVIL, insta salientar que a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça prevalece e, portanto, os Oficiais devem cobrar arquivamento apenas do rol de documentos estabelecido no art. 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

 

O Departamento Jurídico informa que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail juridico@recivil.com.br.

 

 

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil