Imposto sobre usufruto
Quem instituir o gravame de ”usufruto” em determinado imóvel terá que pagar quase o mesmo imposto ITBI da própria transação do imóvel. E o maior absurdo é que quando esse usufruto tiver que ser cancelado também haverá pagamento de imposto. Então, paga-se imposto para ter o usufruto e paga-se também para cancelar, pois é muito comum pais ou pessoas doarem bens com reserva de usufruto e às vezes, no caminho ou no final, resolvem vender o bem doado e para isso precisam cancelar o usufruto e é aí que será pago o imposto da renúncia ao usufruto.
Separação consensual
Tanto a separação consensual amigável como a judicial necessariamente terão que passar pelo crivo da Justiça e da homologação judicial. Não adianta, para fins de direito e de validade contra terceiros, assinar documentos particulares ou mesmo registrados no cartório de títulos e documentos. Também temos sugerido às pessoas que por qualquer razão inevitável queiram separar-se da companhia, que o façam legitimamente através do Judiciário, pondo fim ao estado matrimonial de cada um. Vários os casos que nos chegam de pessoas que já não vivem há mais de 20 ou 30 anos com a outra, com quem foram casados, agora falecem , com outra família formada, tendo que dividir a herança com filhos da família anterior, mesmo que tenham feito testamento, pois o testamento não invade as legítimas dos filhos, sejam eles gerados antes ou depois e com quer que seja, o bastante é terem sido reconhecidos.
Testamento
Alguns leigos acreditam que a existência do testamento pode impedir a realização do inventário. Puro engano, pois o testamento ultimamente usado em alta escala, principalmente pelos casais da terceira idade, dá a garantia de sua parte legítima ao companheiro ou à companheira, porém aquele que tem herdeiros necessários não pode dar todo seu patrimônio em testamento. Terá que respeitar as legítimas dos herdeiros e só pode testar a parte disponível que lhe couber. Vamos a um exemplo prático: o casal tem 2 filhos, a mãe e o pai cada um faz um testamento para o outro, legando sua parte disponível. Ora , se os pais têm a herança de 50% e os filhos também 50%, ocorre que no testamento o pai lega à mulher sua parte disponível de 25% e quando ocorrer seu falecimento a mulher receberá os 50% e mais os 25% da parte disponível do marido. Ressalvamos, no entanto, em cada caso, a situação do regime de casamento, pois, em alguns a mulher ou o homem é meeiro e herdeiro e em outros é só meeiro.
Confusão entre herança e parte disponível
Embora já tenhamos esclarecido nossa leitora, repetimos o fato de que o testamento feito pelo pai legando todos os seus bens à esposa não significa que o filho nascido posteriormente a este testamento fique fora da sucessão, pois os filhos têm assegurado por lei a sua legítima, ou seja, sua parte na herança. E em cada caso há um caso, como por exemplo uma pessoa solteira e sem filhos só tem como herdeiros os seus ascendentes, se casada já tem o cônjuge e se tiver filhos também passa a ter os filhos como herdeiros, devendo, também, examinar o regime de casamento, a forma de aquisição dos bens, se por doação ou compra ou construção própria. Enfim, são vários os aspectos que devem ser analisados para definir quem tem direito à sucessão. Em qualquer dos casos cabe ao dono do patrimônio o direito de testar sua parte disponível, sem confundi-la com parte da herança.
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