Com a Constituição Federal, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos hereditários plenos estabelecidos aos naturais, mesmo que a adoção tenha ocorrido antes de 1988. Em decisão monocrática, o Desembargador Rui Portanova, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS, negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, “porquanto manifestamente improcedente“, em que os filhos naturais solicitaram o reconhecimento da inexistência de direito hereditário à irmã adotada. Alegaram que o pai efetivou a adoção em 1972, e que a escritura pública ressalvou que a adotada não entraria na linha sucessória do adotante.
O Desembargador Rui Portanova fundamentou que o art. nº 227, § 6º, da Constituição, determinou tratamento igualitário aos filhos adotados. Por conseqüência, esses passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os naturais, ainda que a adoção tenha se realizado antes de 1988.
“Isso porque não há falar em ato jurídico perfeito contrário ao Poder Constituinte Originário – que é inicial, ilimitado, autônomo e incondicional – e nem em ato jurídico perfeito que gera tratamento discriminatório, especialmente se tal tratamento é expressamente repelido pela ordem jurídica“, asseverou.
A decisão é do dia 15/5/06.
Fonte: http://www.tj.rs.gov.br