A conversão da separação em divórcio direto é possível se, no ajuizamento da ação, já tiverem transcorrido mais de dois anos da separação de fato. Ao determinar o divórcio das partes, os integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS observaram os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
A apelação cível foi interposta por ex-marido, inconformado com a sentença que decretou a separação judicial.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o prazo de dois anos da separação de fato exigidos pelo art. 1.580, do Código Civil -, já tinha transcorrido no ajuizamento da ação. O magistrado ressaltou que é preciso levar em conta os princípios da economia processual e a busca da efetividade da jurisdição, sendo a decretação do divórcio direto a forma mais indicada para o caso.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Rui Portanova. O julgamento ocorreu em 11/5/06.
Proc. 70014465835 (Luciana Trommer Krieger)