A Emenda Constitucional 66/2010, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, completou dois anos nesta semana, em 13 de junho. A emenda suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois para a dissolução do casamento civil. Outra novidade trazida pela reforma foi o fim da discussão da culpa para a definição daquele que seria o responsável pela dissolução da união.
“Antes era necessário um ano da sentença que decretou a separação judicial ou dois anos da separação de fato para obter o divórcio direto. Hoje, os prazos desapareceram, assim como a figura da separação judicial”, explica o juiz da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte, Pedro Aleixo Neto.
Para o juiz da 5ª Vara de Família, Clayton Rosa de Rezende, a EC 66/2010 “acompanha a evolução do direito familiar, dando ao cidadão a liberdade para constituir, manter e dissolver, a qualquer tempo, a relação conjugal”.
A liberdade também é citada como vantagem pelo juiz da 8ª Vara de Família, Carlos Salvador Carvalho de Mesquita. Para o magistrado, não cabe ao poder público dizer para o casal quanto tempo ele deve ficar casado e quando o vínculo deve ser rompido. “Isso é uma questão da intimidade, e o Estado não tem de entrar nisso.”
O juiz da 2ª Vara de Família, José Eustáquio Lucas Pereira, reforça a importância da não intervenção do Estado na vida privada do cidadão. O juiz defende que o Estado “apenas opere no sentido de conferir, a título protetivo, direitos e obrigações decorrentes de cada ato dos particulares”.
O fim da busca por um culpado pelo rompimento da relação conjugal é outra grande vantagem trazida pela emenda de 2010 na opinião da juíza da 9ª Vara de Família de BH, Jaqueline Calábria Albuquerque. “A separação já é um trauma para o casal, e a discussão da culpa num processo judicial só amplia esse trauma.”
Para o juiz da 11ª Vara de Família, Valdir Ataíde Guimarães, ao elaborar a emenda, o legislador buscou evitar que o cidadão enfrentasse longas demandas e sofresse desgaste emocional. “A discussão da culpa acabava por eternizar o conflito, envolvia muitas pessoas e criava desentendimentos desnecessários com parentes e filhos.”
Uma lacuna apontada na elaboração da emenda foi o fato de não estar registrada em seu texto a abolição da separação. O juiz Pedro Aleixo salienta que alguns doutrinadores defendem a sobrevivência da separação, pois a emenda simplesmente revogou os prazos, sem colocar expressamente a sua abolição.
Pedro Aleixo e a juíza da 12ª Vara de Família, Ângela de Lourdes Rodrigues, observam que a omissão enseja controvérsias. Para Pedro Aleixo, esse entendimento não deve prevalecer. “O divórcio sem prazo e sem a culpa é incompatível com a separação, que depende da apuração de culpa e prazos”, conclui.
35 anos do divórcio
Junho também marca a promulgação da Emenda Constitucional 09/1977, que abria, há 35 anos, a possibilidade de dissolução do casamento após a separação judicial, nos casos expressos em lei. Até 1977, o casamento era tido como indissolúvel, embora pudesse ser anulado, não havendo reconhecimento legal do divórcio.
Na época, era necessária ainda a demonstração de culpa pelo fim do casamento, e a sentença que decretava a separação deveria ser confirmada por instância superior, caso não houvesse acordo entre as partes. A culpa deveria ser comprovada através de todos os meios permitidos e, caso não fosse comprovada, o pedido de separação era julgado improcedente.
De acordo com o juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Newton Teixeira de Carvalho, caso o casamento “não desse certo, o casal podia apenas requerer a separação e não mais poderia contrair novas núpcias”.
Cartórios
Em 2007, a Lei 11.441/07 abriu uma outra possibilidade para o divórcio: ela faculta a realização do divórcio e da separação consensuais, nos cartórios, por via administrativa, não sendo necessário ingressar com uma ação judicial. Na própria escritura do divórcio consensual, as partes podem acordar sobre a divisão dos bens e pensão.
Porém, havendo litígio ou filhos menores ou incapazes, somente em juízo é que poderá ser dissolvido o vínculo matrimonial. Essa modalidade exige ainda a averbação da escritura do divórcio no cartório em que a união foi oficializada e a assistência de um advogado.
O juiz Clayton Rosa destacou que a vantagem de requerer o divórcio em cartório é a rapidez, mesmo entendimento da juíza da 7ª Vara de Família, Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, que ainda acrescenta que essa possibilidade desafoga o Judiciário.
Fonte: TJMG