Uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da participação do ex-marido no processo. O juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, no Distrito Federal, atendeu pedido de urgência feito pela autora, em decisão liminar. Ele ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do homem, para oferecer resposta no prazo legal.
Segundo o magistrado, a autora da ação não demonstrou qualquer dúvida de sua vontade em não fazer mais parte da relação conjugal. Ao fundamentar sua decisão, explicou que, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão específica sobre divórcio liminar, é possível a decretação antecipada do fim do casamento, por tratar-se de “direito potestativo e incondicional”.
Desta forma, o juiz consolidou o entendimento de que o divórcio depende da vontade de uma das partes, nada restando ao outro senão aceitar essa decisão. O processo em questão corre em segredo de justiça. Ainda cabe recurso.
Desburocratização e prevenção de conflitos
“A decisão tem o seu principal mérito ao demonstrar que litigiosidade dessa espécie já não se faria mais necessária como demanda inevitável ou obrigatória em juízos de família, carecendo a nossa legislação de otimização que desenvolva mecanismos não judicializados dos direitos potestativos”, avalia o desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Ele ressalta que sentenças como essa, além de ajudar a desafogar o Poder Judiciário, impedem que a parte contrária postergue o processo, em deterioração do direito da vida pessoal do cônjuge. “Os fundamentos e os resultados da decisão colimam desburocratização, eficiência qualificada de jurisdição e, sobretudo, uma prontidão de resultados que, subjacentemente, previne e inibe outros conflitos, mais graves, dentro das relações familiares conjugais já não sobreviventes”, acrescenta.
“O magistrado, em sua decisão, deu maior claridade ao tema, com resposta segura e eficaz aos que insistem, por quaisquer razões, mesmo as não confessáveis, em protrair as soluções de dignidade que casos que tais reclamam, sustentando a necessidade de judicializações ou de instruções desnecessárias”, afirma Jones.
Segundo o desembargador, a decretação, in limine litis, do divórcio tem sido sustentada pela doutrina e julgados por inúmeras razões, em que ele destaca:
“a) torna-se desnecessária a formação do contraditório para que somente, ao depois, seja feito o decreto divorcista; b) o divórcio independe de qualquer prova ou condição; c) não se pode restringir o direito divorcista da parte autora, quando a Constituição Federal, com a Emenda 66/2010, em seu parágrafo 6º do art. 226, expressamente não restringiu; d) o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes; e) esse decreto, nada obstante revestido de suposta provisoriedade, não se apresenta suscetível uma eventual desconstituição ou desfazimento, ante à inequívoca potestatividade do direito de quem o postulou.”
Previsão expressa na legislação
Segundo Jones, a legislação deveria prever expressamente sobre a possibilidade de divórcio liminar. Por outro lado, ele aponta que mecanismos de tutela antecipatória, mesmo que provisória, já adiantam a solução adequada, como ocorreu no Distrito Federal. Em citação ao processualista Luiz Guilherme Marinoni, o desembargador aponta que o juiz deve “extrair da Constituição os elementos que lhe permitem decidir de modo a fazer valer o conteúdo do direito do seu tempo”.
Para atender o divórcio liminar, em sua concretude desejada, ele lembra do Provimento nº 06/2019, de sua autoria à frente da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco. “Esse normativo indicou que qualquer dos cônjuges poderia requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente”, explica.
Ele informa também que o provimento inspirou o PLS 3.457/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que enseja uma previsão legislativa específica sobre o tema. “A constatação de o divórcio liminar já obter sua realidade posta em importantes decisões judiciais é um afirmativo de que o projeto merece ser rapidamente aprovado, em benefício de quantos estão a precisar reconstruir suas vidas”, conclui o desembargador.
Fonte: IBDFAM