Doação na vigência do antigo Código Civil dispensa a integração do bem à herança

O contrato de doação entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916 desobriga a integração do bem doado ao plano de partilha por falecimento discutido com base na versão mais recente do código, em vigor desde 2002.

 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o bem doado sob as regras da legislação antiga passou a integrar o patrimônio legal da ex-esposa, sem que houvesse o dever de colação (restituição à herança no inventário).

 

A ação de inventário que gerou o recurso especial tem a ex-mulher como inventariante (responsável pela administração do espólio durante o inventário) e os filhos do falecido como herdeiros.

 

Ainda na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão da partilha de 280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo falecido. Os dois eram casados sob regime de separação de bens.

 

Espólio

 

O pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. Insatisfeitos, os herdeiros recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a exclusão das ações do plano de partilha.

 

Para o tribunal paulista, a doação das ações foi realizada legalmente entre os cônjuges durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo dispensada a integração ao espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002.

 

Os filhos do homem falecido recorreram ao STJ, sob o argumento de que, embora a esposa não fosse herdeira necessária (aqueles que possuem direito legítimo à herança, como pais, filhos e o cônjuge ou companheiro) à época da doação, ela tornou-se herdeira no momento da abertura da sucessão.

 

Lei antiga

 

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator, João Otávio de Noronha, destacou que a doação das ações efetuada pelo falecido ocorreu quando ainda estava vigente o Código Civil de 1916.

 

De acordo com o ministro Noronha, todos os efeitos do negócio jurídico foram produzidos enquanto vigente a lei antiga. E mesmo a caracterização da mulher como herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a colacionar o bem doado.

 

“Pelas regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de colacionar, é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro necessário”, apontou o ministro em seu voto-vista.

 

O ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva fosse herdeira das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação testamentária tivesse sido realizada na vigência do Código Civil anterior, seus efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do falecimento.

 

Em razão de segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.

 

 

Fonte: STJ