Dupla Maternidade: Um Direito Reconhecido

No final de outubro passado, foi registrado em Belo Horizonte o primeiro bebê com dupla maternidade fruto de fertilização in vitro (FIV) realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Apesar da dupla maternidade já ser permitida e comum no Registro Civil das Pessoas Naturais, a reprodução assistida viabilizada pelo sistema público para duas mães é novidade em todo o país.

O casamento homoafetivo é garantido no Brasil desde a publicação pelo CNJ da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, mas os casais homoafetivos enfrentavam obstáculos para o registro de nascimento de seus filhos, já que, até 2016, não havia a possibilidade de realizar o assento de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida sem prévia autorização judicial. No dia 15 de março de 2016, foi publicado o Provimento nº 52, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), regulamentando, enfim, o registro dessas crianças diretamente perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais. A partir daí, mais um passo foi dado para as diversas composições familiares, entre elas a dupla maternidade. Posteriormente esse Provimento foi revogado pelo Provimento nº 63, que simplificou as regras, e teve sua redação alterada pelo Provimento nº 83, sendo que atualmente as normas estão compiladas no Código Nacional de Normas do Extrajudicial, Provimento nº 149, da Corregedoria do CNJ.

Além da inseminação artificial em clínica e da Fertilização in Vitro, o reconhecimento de duas mães no Brasil pode ser configurado por adoção, por reconhecimento de maternidade judicial ou extrajudicial, ou ainda por procedimentos como Injeção Intracitoplasmática de Espermatozoides (ICSI), Transferência de Embriões Congelados (TEC) e doação de óvulo. Segundo a diretora da Associação de Ginecologistas Obstetras de Minas Gerais (Sogimig), Ines Katerina Cavallo Cruzeiro, existem diversos procedimentos que permitem a realização do sonho de casais lésbicos de terem filhos, e a procura por esses procedimentos tem crescido em todo o mundo. “Temos várias técnicas que permitem esses casais engravidarem, a FIV ou a inseminação intrauterina com sêmen de doador são exemplos delas, depende do desejo da mulher. Tem casal que opta por usar óvulo de uma no útero da outra, tem casais que preferem óvulo e útero da mesma mulher. As variações dependem da configuração familiar” explica.

Outra prática utilizada pelos casais formados por duas mulheres é a inseminação caseira, uma opção menos formal e sem regulamentação específica que é utilizada por casais que encontram barreiras econômicas nos métodos clínicos. Quando o bebê é gerado por essa prática, a mãe não gestante precisa recorrer ao Judiciário para ter reconhecidos seus direitos de maternidade. Mesmo sem a regulamentação legal específica sobre a inseminação artificial caseira, os tribunais brasileiros têm reconhecido o direito das mães que tiveram juntas a ideia da concepção.

De acordo com o advogado Washington Pacheco Souza Fabri Filho, presidente da Comissão Diversidade Sexual e Gênero da OAB/MG, no caso da inseminação caseira, é necessário processo judicial para que conste a dupla maternidade no registro da criança: “A maioria da jurisprudência, inclusive o próprio STJ, entende que tem que ser feito de forma judicial.”

Para a diretora do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais e oficiala do Cartório de Registro Civil e tabeliã de Notas de Belo Horizonte, Distrito do Barreiro, Letícia Franco Maculan Assumpção, os provimentos  nº 52/2016 e 63/2017, hoje compilados no Código Nacional de Normas do Extrajudicial, são uma manifestação da desjudicialização, demonstrando a confiança depositada pela Corregedoria Nacional de Justiça nos Oficiais de Registro Civil, que passaram a atuar independentemente de qualquer autorização judicial. “Tal medida, tão relevante, deveria ter sido apresentada em conjunto com a Resolução 175/CNJ, que autorizou os casamentos homoafetivos. Mas, apesar de tardia, já representou uma facilitação para o registro de nascimento, nessa situação cada vez mais comum que é a reprodução assistida”.

Sobre a documentação necessária para o registro da criança com dupla maternidade, Letícia Maculan ensina que é obrigatória a declaração da Clínica de Fertilização na qual deverá vir o nome das mães beneficiárias da reprodução assistida, devendo ser apresentado, no caso de gestação por substituição (conhecida como barriga de aluguel), termo de compromisso assinado pela doadora temporária do útero esclarecendo a questão da filiação. “Trata-se de medida de segurança, uma vez que o nome que consta na DNV (Declaração de Nascido Vivo) pode vir a ser distinto do nome do ascendente que constará no registro”.

A oficiala informa também que no registro homoparental não haverá distinção entre a mãe que gerou a criança e aquela que também participou da ideia da concepção: ambas constarão como mães no registro. Devem comparecer ao cartório ambas as mães, podendo comparecer apenas uma delas se forem casadas entre si ou tiverem título qualificado de união estável (termo declaratório, escritura pública ou sentença judicial, título esse que deve ser registrado no livro E) caso em que será aplicado o mesmo entendimento utilizado no procedimento tradicional.

Segundo Washington Fabri, com o advento do provimento 63 de 2017 até em casos de relação entre três pessoas, trisal, por exemplo, é possível realizar o reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetivo da criança. Ele ressalta que, quando o filho socioafetivo for menor de 18 anos, os pais biológicos têm que estar de acordo com esse reconhecimento socioafetivo e o procedimento deve ser submetido ao Ministério Público para parecer. Importante também atentar para o fato de que, desde a publicação do Provimento 83, de 14 de agosto de 2019, o procedimento extrajudicial somente é autorizado para inclusão de um pai ou uma mãe e apenas nos casos em que o filho reconhecido tenha ao menos 12 anos de idade. Os casos que envolvam crianças menores de 12 anos ou no qual se pretenda, tendo em vista a socioafetividade, a inclusão no registro de mais de um pai ou uma mãe, ainda é obrigatório o processo judicial.

 

Documentos para registro de dupla maternidade:

 

  • Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecida pelo hospital;
  • Declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica de reprodução, indicando a técnica adotada e o nome das pessoas que serão consideradas ascendentes da criança;
  • Documento de identidade da pessoa que comparecerá para declarar o nascimento;
  • Certidão de casamento, escritura pública de união estável ou sentença reconhecendo a união estável (se for o caso) para evitar a necessidade de que ambas as mães compareçam ao cartório;
  • No caso de gestação por substituição (conhecida como barriga de aluguel), termo de compromisso assinado pela doadora temporária do útero esclarecendo a questão da filiação

 

Fonte: Equipe de Comunicação do Recivil