É obrigatória a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai.
Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era dispensável.
Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos.
“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso.
O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.
A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era dispensável.
Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos.
“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso.
O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.
A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
Fonte: STJ