Não pode ser admitida a expedição de uma nova certidão de nascimento se a mesma pessoa já tem outro nome no Cartório de Registro Civil. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, ao acompanhar voto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que julgou improcedente ação movida por uma mulher, acusada de vários crimes, que pretendia obter judicialmente o direito a uma nova certidão de nascimento com o nome que usa no meio social, mesmo com outro registro civil. Contudo, ao estudar de forma aprofundada o caso e analisar a matéria com critério, o relator priorizou o princípio da verdade real, da segurança jurídica e a presunção da veracidade dos documentos públicos.
Por outro ângulo, ao estabelecer um parâmetro entre a obtenção de um novo registro de nascimento e a garantia de alterar o nome legalmente, Jeová Sardinha ponderou que a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) permite a modificação ou retificação dos registros públicos, desde que o processo seja instruído com provas que atestem o que foi alegado pelos interessados. Contudo, deixou claro que, embora o registro de nascimento seja obrigatório e imprescindível para todos os atos da vida civil pública, cuja obtenção é facilitada e estimulada, inclusive com a gratuidade, não se admite dúvida quanto à origem do registrando. Ele observou que a pretensão da autora não era a alteração do nome, mas conseguir um novo registro de nascimento para constar um nome habitualmente usado por ela no meio social.
A fragilidade da prova produzida para que fosse admitida uma outra certidão de nascimento foi ressaltada por Jeová Moraes que levou em consideração o laudo de exame datiloscópico realizado pelo Instituto da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso cuja conclusão foi a de que as impressões digitais constantes na cédula de identidade da autora são as mesmas, e também as investigações feitas Delegacia de Falsificações e Defraudações do Distrito Federal para a apuração dos crimes cometidos por ela, inclusive de falsificação de documentos, com a declaração do pai da sua filha primogênita de que ela não gosta do verdadeiro nome. “Nesse contexto, embora as duas testemunhas arroladas pela autora tenham afirmado que ela não é a mesma pessoa que consta no seu registro civil, tal assertiva não é capaz de ilidir a prova documental e a perícia técnica trazida aos autos, que demonstram que se trata da mesma pessoa”, avaliou, destacando que, do mesmo modo, a escritura pública não retira a veracidade das provas mencionadas, bem como a não comprovação da ausência de vínculo genético com o irmão da “verdadeira” pessoa alegada pela autora ( a que consta em seu registro civil) ou tampouco a morte de seus pais, devem ser observados.
Aliados a esses fatos, o desembargador considerou ainda a história de vida conturbada da apelante, que tem envolvimento na prática de diversos crimes, incluindo falsificações de documentos com fins escusos. “Não há como se acolher o pedido de autorização para registro extemporâneo de nascimento quando não há, nos autos, qualquer elemento de prova – mesmo que indiciário – a confirmar que o nome atribuído a si pelo autor é, realmente, o seu ou aquele pelo qual é conhecido; se há à data do nascimento; e se o local de nascimento ou nome dos pais está correto”, pontuou, ao seguir entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
História
Conforme consta dos autos, a autora narra que nasceu em 1956 no município de Piuí (MG) e não sabe informar com exatidão o nome dos seus pais, uma vez que foi trazida para Brasília (DF) quando ainda era menor de idade e criada em um abrigo denominado “Casa do Candango”, no qual era conhecida por outro nome. Relata que após deixar o abrigo, ainda menor, encontrou dois homens que, interessados em agenciá-la sexualmente, providenciaram os documentos falsos, na qual figurava como maior de idade, utilizando-se do nome das irmãs. Ressaltou ainda que tais documentos foram utilizados por ela para a prática de diversos crimes, já resolvidos no âmbito criminal. Durante esse período teve um relacionamento casual com um homem, de quem ficou grávida da primeira filha. Assim, para possibilitar o registro da criança em seu nome, procurou o abrigo com o intuito de recuperar seu documento de identidade, no entanto, foi informada de que houve um incêndio no local, o que culminou com a perda de toda a documentação guardada. Por essa razão, alega que procurou o Cartório de Registro Civil de Brasília e conseguiu expedir sua certidão de nascimento com nome diferente do seu, momento que informou, aleatoriamente, o nome da sua mãe e dos avós maternos. Em seguida, procedeu ao registro de sua filha.
Ela alegou que diante da precária situação financeira em que se encontrava, em janeiro de 1980 mudou-se para Cuiabá (MT) para trabalhar em uma “casa de tolerância” e relatou que, após quatro anos de namoro, casou-se em 6 de dezembro de 1984, sob o regime de comunhão universal de bens, e passou a incorporar o sobrenome do marido. Contudo, em 4 de junho de 1986, seu companheiro morreu deixando uma filha do relacionamento anterior, que protocolizou em seu desfavor uma ação declaratória de nulidade de casamento. Ressaltou que em abril de1988, foi declarada a nulidade do seu assento de nascimento, bem como do casamento e pacto nupcial com o Gil Thomaz. Então, mediante a situação, ingressou com uma ação declaratória de sociedade de fato, visando reconhecer a união, no entanto, o juiz determinou a extinção do feito, sob o argumento de que ela não tinha legitimidade ativa, uma vez que foi declarada pessoa inexistente no processo anterior (ação declaratória de nulidade de casamento).
Depois do ocorrido, mudou-se para Nossa Senhora do Livramento (MT), onde se casou com Cid Paes de Barros, com quem teve mais dois filhos: Handerson Oliveira Paes de Barros e Hudson Pablo Oliveira Paes de Barros, ambos registrados como seus filhos e do então marido. Ela conta que sofreu um atentado no final de 1990, quando foi baleada na cabeça por diversas vezes, e que, por essa razão veio para Goiânia para submeter-se a um tratamento médico. Segundo sustentou a autora, em razão da sentença proferida pelo Judiciário mato-grossense, seu registro de nascimento e de todos os seus filhos passaram a ser inválidos, deixando-a na mais absoluta “invisibilidade”. De acordo com ela, todos os seus documentos de identificação (CPF, título eleitoral, carteira da Unimed e passaporte) cancelados pelo juízo de Cuiabá, ainda estão em seu poder. Ao final, invocando o princípio da dignidade humana, afirmou que é socialmente conhecida por Renata Luciana de Oliveira Lima, fato que poderia ser amplamente comprovado por testemunhas, e que, por isso deveria ser expedida nova certidão de nascimento em seu favor pelo Cartório de Registro Civil e Casamentos de Brasília (DF).
Fonte: TJGO