Adoção. Para a sociedade, um ato de amor. Para o direito brasileiro, um ato jurídico a partir do qual uma criança ou adolescente, não gerado biologicamente pelo adotante, torna-se irrevogavelmente seu filho.
Com a adoção, a criança ou o adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários. Passa a ter o mesmo sobrenome dos adotantes. Nem mesmo a morte dos adotantes devolve os direitos aos pais biológicos. Para isso, é necessário proceder à nova adoção.
Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 5.624 crianças aptas a serem adotadas. Para cada uma delas há seis adotantes (casais ou pessoas sozinhas) que poderiam ser seus pais (33.633), mas não são.
Desse total, 6% das crianças têm menos de um ano de idade – preferência entre os adotantes -, enquanto 87,42% têm mais de cinco anos. Quanto à raça, 17% são negros, 48,8% pardos, 33,4% brancos, 0,3% pertencem à raça amarela e outros 0,3% são indígenas.
Um processo que sempre foi muito trabalhoso – porque era preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente -, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, a adoção ficou mais simples, mais rápida.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é diferente. Processos que discutem questões sobre o tema chegam ao Tribunal da Cidadania frequentemente. Até abril deste ano, a corte já recebeu cerca de 560 processos sobre a questão.
Adoção à brasileira
A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, os adotantes simplesmente registram o menor como filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema.
Além de sujeitar o adotante a sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes. O STJ, nesses casos, tem julgado “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”.
Em um caso recente, a Terceira Turma trouxe a história de um recém-nascido entregue pela mãe biológica adolescente a um casal. A entrega foi intermediada por um advogado, que possivelmente tenha recebido um valor por isso. A mãe biológica também teria ganhado uma quantia pela entrega da filha.
No registro da criança, consta o nome da mãe biológica e do pai adotante, que declarou ser o genitor do bebê. A infante permaneceu com o casal adotante até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança.
O casal recorreu ao STJ pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória. O colegiado negou o pedido, entendendo que não houve ilegalidade no acolhimento institucional da menor.
Padrões éticos
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mesmo sem a comprovação de que houve pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”.
Ainda com relação à adoção à brasileira, em casos que o pai-adotante busca a nulidade do registro de nascimento, o STJ considera a melhor solução só permitir a anulação quando ainda não tiver sido constituído o vínculo socioafetivo com o adotado.
“Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai-adotante desconstruir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai-adotante pretender a nulidade do registro”, afirmou o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.
Adoção unilateral
A adoção unilateral ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, em que preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança.
O STJ já reconheceu a possibilidade, dentro de uma união estável homoafetiva, de adoção unilateral de filha concebida por inseminação heteróloga, para que ambas as companheiras passem a compartilhar de mães da adotanda.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.
“O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha exclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor e, de outro, a extirpação jurídica dos últimos resquícios de preconceito jurídico”, afirmou a ministra.
O tribunal também já consolidou jurisprudência no sentido de que é possível a adoção sem o consentimento de um dos pais quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao adotando.
O entendimento foi aplicado pela Corte Especial ao homologar sentença estrangeira de adoção baseada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com padrasto.
Adoção póstuma
Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam ao pedido das irmãs de um militar que contestavam a decisão da justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos.
As irmãs alegaram que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação, em vida, da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. “O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente”, assinalou a ministra.
Filiação socioafetiva
A socioafetividade é contemplada pelo artigo 1.593 do Código Civil, no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem”.
O STJ vem entendendo que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a real verdade dos fatos.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento de um recurso que discutia a questão, a vontade clara e inequívoca do pai socioafetivo em ter como seu o filho deve ser convalidada pelas inúmeras manifestações de afeto que demonstram a construção sólida e duradoura de paternidade.
O tribunal tem decidido também que a existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho.
Baseada no entendimento do ministro relator, Raul Araújo, a decisão estabelece que o pedido se fundamenta no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O ministro citou ainda jurisprudência pacífica do STJ, a qual já estabeleceu que, “no contexto da chamada ‘adoção à brasileira’, quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido”.
CNA
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta digital de apoio aos juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos processos de adoção em todo o País, foi lançado em 2008 pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Ao centralizar e cruzar informações, o sistema permite a aproximação entre crianças que aguardam por uma família em abrigos brasileiros e pessoas de todos os Estados que tentam uma adoção. Em março de 2015, o CNA foi reformulado, simplificando operações e possibilitando um cruzamento de dados mais rápido e eficaz.
Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz insere os dados de uma criança no sistema, ele é informado automaticamente se há pretendentes na fila de adoção compatíveis com aquele perfil. Isso também acontece se o magistrado cadastra um pretendente e há crianças que atendem às características desejadas.
Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo de justiça.
Fonte: STJ