Em uma decisão judicial pioneira em termo estadual na área do Direito de Família, a Justiça Potiguar concedeu a uma servidora pública federal o direito de ter o nome de duas mães em seu registro de nascimento: o nome de mãe biológica e o da tia paterna, que a criou desde o início da vida. O entendimento é da juíza Virgínia Marques, da 6ª Vara de Família de Natal ao analisar uma Ação de Adoção, resultando em decisão que trata de multiparentalidade.
Segundo a magistrada, a adotante é uma servidora pública estadual aposentada de 80 anos de idade que sempre alimentou o sonho de concretização legal da maternidade em relação à sobrinha, e a formalização jurídica dessa relação afetuosa serve para preservar os laços dessa maternidade formados há muitos anos entre as duas. No caso, também se destaca o fato de que jamais houve ruptura dos vínculos afetivos com o pai e a mãe biológicos.
A decisão pela adoção aconteceu depois de uma conversa em família em que todos concordaram em realizar o desejo da senhora, já que foi esta quem criou a sobrinha como filha, sendo responsável por sua criação, sustento e manutenção desde os sete meses de vida, paralelamente aos pais biológicos, mantendo com todos verdadeiro laço afetivo familiar até os dias de hoje, quando ela está com 41 anos de idade.
Vínculos
Quando apreciou o pedido, Virgínia Marques observou que todos os requisitos para a adoção requerida estavam presentes, ou seja, a diferença de idade exigida entre a adotante e a adotanda, o vínculo de afetividade, a concordância dos envolvidos, os motivos legítimos que conduziram a adotante a nutrir durante décadas o desejo de formalizar esse laço.
“Verifica-se dos depoimentos colhidos e das testemunhas inquiridas a longa trajetória entre a adotante e a adotanda, que resultou em um vínculo recíproco de amor materno-filial, havendo a adotante investido na formação intelectual, na transmissão de valores éticos e morais no intuito de criar na pessoa da adotanda um ser humano com oportunidades de ter um lugar na sociedade e valores sólidos que possam passar para outros”, assinalou a magistrada.
Virgínia Marques esclareceu, no entanto, que a medida adotada no caso concreto não traz repercussão previdenciária para o Poder Público, mas sim apenas finalidade patrimonial. Isto porque a idosa não precisará deixar testamento para contemplar a adotada, já que a filiação exclui os outros parentes, e previdenciária porque a sobrinha é maior de idade e com emprego público, o que faz com que a sentença judicial não gere obrigações deste tipo para o Estado.
Ao conceder a adoção da sobrinha pela tia, com base no art. 1.619 do Código Civil, a juíza manteve os vínculos da jovem com seus pais biológicos. A juíza determinou, após o trânsito em julgado, o cancelamento do anterior registro da jovem e confecção de novo documento, fazendo constar o nome do pai biológico, bem como o nome da tia como mãe em concomitância à sua mãe biológica. A moça terá mantido o mesmo nome e sobrenome, conforme solicitado.
Fonte: TJRN