EMENTA
Mudança de sexo. Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 678.933 – RS – 3ª Turma – Rel. Min. Carlos Albe rto Menezes Direito – DJ 21.05.2007)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 22 de março de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso especial, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. Alteração do registro de nascimento. Nome e sexo.
Transexualismo. Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo, mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior. Recurso do Ministério Público insurgindo-se contra a não publicidade do registro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (fl. 107).
Aponta o recorrente dissídio jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais no sentido de que haja “necessidade de averbação, à margem do registro, que a alteração de nome e sexo é oriunda de decisão judicial, ocorrida após cirurgia de transgenitalização ” (fl. 120).
Contra-arrazoado (fls. 138 a 143), o recurso especial (fls. 117 a 126) foi admitido (fls. 145/146).
O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr.Durval Tadeu Guimarães,
opina pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 153/154).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
O recorrido ajuizou pedido de alteração de registro para que seu nome seja alterado de Paulo César de Oliveira Cristy para Cristiane de Oliveira Cristy, afirmando que desde cedo manifesta “comportamento predominantemente afeito ao genótipo feminino” (fl. 2). Afirma que foi submetido “à cirurgia de redesignação sexual em Agosto de 2002” (fl. 3).
A sentença julgou procedente o pedido para que “seja procedida a retificação pretendida no assento de nascimento do requerente, determinando que seu nome seja alterado de PAULO CESAR DE OLIVEIRA CRISTY para CRISTIANE DE OLIVEIRA CRISTY , bem como para que o sexo seja alterado de masculino para feminino ” (fl. 72), vedando “por ocasião do fornecimento de certidões, referência a sua situação anterior. O expediente deverá ser arquivado em segredo de justiça.
Informação ou certidão não poderá ser dada a terceiros, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial” (fl. 72).
A apelação do Ministério Público foi desprovida no ponto em que a sentença determinou “a não publicidade da condição de transexual do apelado, alegando, em suma, o possível prejuízo aos terceiros de boa-fé que venham a se envolver com o recorrido” (fl. 110). O fundamento do Tribunal local está assim alinhavado:
“Quando se fala em prejuízos a terceiro, na verdade se fala na possibilidade de um homem envolver-se emocionalmente e, por que não dizer, sexualmente com o apelado e descobrir, em determinado momento, que ela não poderá ter filhos, ou até mesmo que não é mulher `de nascimento`. Sendo essa a questão a ser enfrentada, até certo ponto, o mesmo aplicar-se-ia à mulher estéril. Será que deveriam essas mulheres ter em seus documentos e no registro civil contida esta condição? Ou seria uma humilhação para elas? Sofreriam algum tipo de discriminação? E se os seus possíveis companheiros aceitassem essa condição por entenderem ser o amor o bem maior? As respostas são conhecidas. Os casos são assemelhados, e por não ter a mulher estéril que expor sua condição perante a sociedade, não terá P.C. que expor a sua.
Cabe ressaltar que essas suposições de eventuais prejuízos que possam sofrer terceiros, são hipóteses, não havendo certeza quanto ao caso concreto. Poderia acontecer ou não. Por isso, não seria plausível a exposição da condição de transexual feminino do recorrido em virtude de projeções, e, como tais, aleatórias. Se houver, no futuro, alguém que se sinta ameaçado, ou até mesmo prejudicado moralmente em razão da alteração de vida pela qual optou o apelado, que procure o remédio jurídico cabível.
O Direito não pode ficar atrelado ao que dispõem as normas vigentes no país. O Direito é realidade, é fato social. É o excepcional.
Deve, portanto, o Direito, não fechar os olhos à realidade, e se inserir nos tempos modernos, evitando qualquer situação constrangedora para as partes que litigam perante a justiça, contribuindo sempre para a paz social” (fls. 111/112).
O especial chega amparado em precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se decidiu dever a alteração de sexo ficar averbada no registro como decorrente de decisão judicial, “pela sua condição de transexual submetido a cirurgia de modificação do sexo” (fl. 133). Tenho-o, portanto, como absolutamente pertinente ao caso sob julgamento, o que autoriza seja o especial conhecido.
No clássico “A Natureza do Bem” (De Natura Boni), escrito para enfrentar os maniqueus por volta do ano de 400, Santo Agostinho (354 a 430), ensina que “toda e qualquer natureza enquanto natureza é sempre um bem – não pode provir senão do supremo e verdadeiro Deus, porque o ser de todos os bens, tanto os que pela sua excelência se aproximam do Sumo Bem como os que pela sua simplicidade se afastam d`Ele, não pode provir senão do Sumo Bem. Por conseguinte, todo e qualquer espírito está sujeito a mudança, e todo e qualquer corpo provém de Deus – e a espírito e matéria reduz-se toda natureza criada. Segue-se daí necessariamente, que toda e qualquer natureza ou é espírito ou é corpo. O único espírito imutável é Deus; o espírito sujeito a mudança é uma natureza criada, ainda que seja superior ao corpo. Por sua vez, o corpo não é espírito, nem sequer o vento, porque, conquanto nos seja invisível e por isso o chamemos, em sentido figurado, espírito, lhe sentimos perfeitamente o s efeitos” (tradução de Carlos Ancêde Nougué, Ed. Sétimo Selo, 2ª ed., 2006, págs. 3 e 5).
Julgamentos dessa natureza precisam ser postos sempre debaixo do amor pela humanidade, naquele sentido agostiniano da natureza criada, ou, na civilização moderna, na avalanche dos questionamentos entre os que crêem e os que não crêem, debaixo do critério da igualdade de direitos e da fecunda compaixão que deve unir todos os homens na realização plena de sua natureza pessoal e social. Com isso, afasta-se, desde logo, qualquer tipo de preconceito, de discriminação, posta a questão no plano da realidade jurídica, sem perder de vista a integralidade do ser do homem na sua dignidade, na sua felicidade existencial e espiritual. Somos todos um só homem quando nos encontramos iguais em nossa natureza criada.
No presente feito, não se examina o direito do recorrido de mudar de sexo, mas, apenas, se esse direito alcançado deve, ou não, constar dos registros, devidamente averbado o fato de que houve modificação cirúrgica do sexo.
Não creio que os argumentos postos no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tenham substância capaz de justificar a conclusão que acolheu, particularmente com a infeliz comparação com a mulher que por qualquer patologia não pode gerar. Aquela que não pode gerar tem a mesma benção da sua natureza daquela que pode. Ao dom da criação, que homem e mulher repartem, com a fecundação, fruto de amor e entrega, de doação e unidade, não se nega a origem nascida nem se esconde fato resultante de ato judicial. Não se trata de ato submetido ao registro civil.
Não se trata de modificação da sua natureza gerada.
O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito.
Não se pode esconder no registro, sob pena de validarmos agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial, nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo. Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor.
Conheço do especial e lhe dou provimento para determinar que fique averbado no registro civil que a modificação do nome e do sexo do recorrido decorreu de decisão judicial.