Espaço aberto para apresentação de propostas: Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e Registral

Espaço aberto para apresentação de Propostas para “Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro” – Esse texto foi encaminhado pela Anoreg-SP

 


A partir de hoje, a Anoreg-BR vem disponibilizar a seus associados propostas de regulamentação dos concursos de ingresso na atividade. O primeiro texto é da Anoreg-SP, sendo que serão apresentados a cada dia, propostas enviadas pelas demais entidades, assim como pelos associados, em particular.

A intenção é votar, em 10 dias, uma proposta de consenso abrangendo toda a classe notarial e de registro. Após essa aprovação, a presidência da Anoreg-BR apresentará aos órgãos competentes a melhor redação da categoria.

Pedimos que entrem na Enquete do site da Anoreg-BR e votem.

 

TEXTO APRESENTADO PELA ANOREG-SP

REGULAMENTO DE CONCURSO DE PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – O Concurso de Provimento para a outorga das Delegações de Serviços Notariais e de Registro, é regido pelas disposições seguintes.
§ 1º – O Concurso de Provas será realizado em três (03) fases: Prova de Seleção, Prova Escrita e Prática e Prova Oral.
§ 2º – Nas duas primeiras fases, de caráter eliminatório, é vedada a identificação do candidato.
§ 3º – Destinando-se o concurso ao preenchimento de mais de 300 (trezentas) delegações vagas, é facultado à Comissão Examinadora dispensar a realização das provas orais.
§ 4º – A juízo da Comissão Examinadora, poderá ser exigido, como prova autônoma, o conhecimento da língua portuguesa, a ser adotado como critério de avaliação da prova escrita.
§ 5º – O Concurso de Títulos será processado com base em elementos colhidos no prontuário do candidato ou apresentados na forma prevista no edital.

CAPÍTULO II 

COMISSÃO DE CONCURSO 

Artigo 2º – A Comissão de Concurso será composta por um Desembargador, que a presidirá, três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião.
§ 1º – O Desembargador e os Juízes serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º – O Membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Secção da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º – O registrador e o tabelião, bem como os respectivos suplentes, serão indicados pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado, se houver, e pela Associação dos Notários e Registradores do Estado.
§ 4º – É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão.
§ 5º – Publicado o edital, não haverá substituições, exceto na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
§ 6º – Nos afastamentos ocasionais, os integrantes da Comissão de Concurso serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, que passarão a integrá-la, definitivamente, se o afastamento perdurar por mais de quinze dias.
Artigo 3º – As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.

CAPÍTULO III
 

ABERTURA DE CONCURSO E INSCRIÇÕES

Artigo 4º – Formada a Comissão, seu Presidente, no prazo de cinco dias, proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça a publicação do Edital de abertura do Concurso.
Artigo 5º – O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Presidente da Comissão do Concurso em andamento, sem prejuízo deste, poderá determinar a abertura de outro.
Parágrafo único – A nova Comissão será previamente constituída e o Edital de inscrição publicado somente depois de realizadas as provas escritas do concurso em andamento.
Artigo 6º – O Tribunal de Justiça não levará a concurso as delegações cuja extinção definitiva já houver sido declarada.
Artigo 8º – O preenchimento das delegações pelo critério de provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, sendo as vagas destinadas à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94.
§ 1º – Para os fins do artigo 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.935/94, será publicada relação de vagas, por natureza do serviço notarial ou de registro, elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º – O concurso de remoção observará a forma e os critérios previstos em lei.
Artigo 9º – O concurso será efetuado, de forma agrupada, por especialidade de serviço, para o ingresso e para remoção, e abrangerá apenas as vagas constantes do edital.
§ 1º – Nos concursos destinados ao preenchimento de vagas de delegações de mais de uma especialidade, as provas serão realizadas em dias diferentes, com intervalo mínimo de uma semana.
§ 2º – A prova de seleção, deverá ser realizada por especialidade de serventia vaga, além de contar com apoio técnico especializado.
§ 3º – A inscrição, em qualquer das especialidades, será feita para todas as delegações relacionadas no edital.
Artigo 10 – O Edital de abertura do Concurso, a ser publicado no Diário da Justiça, por três vezes, fixará prazo não superior a quinze dias para inscrição e designará data para a divulgação dos nomes dos candidatos cujas inscrições forem indeferidas.
§ 1º – Haverá tantos requerimentos de inscrição quantas forem as especialidades das delegações a serem outorgadas.
§ 2º – Cada pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos :
a) cédula de identidade expedida por órgão de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida, ou declaração do exercício por dez anos, completados até a primeira publicação do edital, de função em serviço notarial ou de registro;
c) comprovante do recolhimento da taxa de inscrição, conforme valor fixado no edital.
§ 3º – O cumprimento da exigência contida na letra “b”, parte final, será comprovado, pelos candidatos aprovados na prova de seleção, por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, em prazo a ser fixado pelo Presidente da Comissão, sob pena de cancelamento da inscrição.
Artigo 11 – O pedido de inscrição será indeferido pela Comissão, se não atender aos requisitos do artigo anterior, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias.
Artigo 12 – Em prazo assinalado pelo Presidente da Comissão, o candidato aprovado na prova de seleção deverá indicar fontes de referência a seu respeito e, sob pena de cancelamento da inscrição, comprovar:
a) estado civil e nacionalidade, com a apresentação, conforme o caso, de certidão de nascimento ou de casamento, ou título de cidadania, com a indicação da data do nascimento;
b) que se acha no exercício de seus direitos civis e políticos;
c) estar quite com o serviço militar, quando for o caso;
d) estar em condições de sanidade física e mental.
Parágrafo único – No mesmo prazo, o candidato apresentará :
a) certidões dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos;
b) documentos necessários à comprovação dos títulos, sob pena de sua desconsideração;
c) seis fotografias recentes de 3×4 centímetros.   

Artigo 13 – O candidato aprovado em Prova de Seleção indicará à Comissão de Concurso:
a) os locais de domicílio e residência, desde os dezoito anos de idade, onde estudou e concluiu o curso jurídico, assim como outros que tenha realizado;
b) os cargos, funções e atividades que exerceu desde aquela idade, remunerados ou não, administrativos, políticos e comerciais, com pormenorizada discriminação.
Artigo 14 – Os documentos exigidos para as Provas de Seleção e sua complementação, não desentranhados, poderão ser aproveitados em Concurso imediatamente posterior, instaurado até um ano e meio da abertura do anterior.
 

CAPÍTULO IV

PESQUISA SOBRE A PERSONALIDADE DO CANDIDATO

Artigo 15 – A Comissão de Concurso terá ampla autonomia para solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Concurso solicitará, com a nota de urgência, certidões de fatos ou registros relativos a cada candidato, desde a idade de dezoito anos, oficiando, com esse objetivo, aos Juízes de Direito das Comarcas onde teve domicílio, à Secretaria de Segurança Pública, à Justiça Eleitoral, à Justiça Federal, à Justiça Militar, Federal e do Estado, à Polícia Federal, e às repartições públicas em geral.
§ 2º – O Presidente da Comissão de Concurso solicitará, aos Juízes de Direito das Comarcas onde resida, ou tenha residido, o candidato, informações reservadas sobre a idoneidade moral.
§ 3º – Solicitará, igualmente, informações:
a) ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça, aos Presidentes de outros Tribunais, aos Juízes de Direito e Juízes Corregedores Permanentes dos Serviços Notariais e de Registro;
b) ao Procurador Geral da Justiça;
c) ao Presidente da Secção Ordem dos Advogados do Brasil;
d) a Notários e Registradores;
e) aos Membros da Comissão de Concurso de Provas de que o candidato tenha participado anteriormente;
f) às Autoridades indicadas como fonte de referência pelos candidatos;
g) aos Chefes de repartição onde tenham desempenhado qualquer função pública.
Artigo 16 – Até o julgamento final do Concurso, o candidato poderá ser excluído por deliberação fundamentada da Comissão de Concurso, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de verificação de motivos que evidenciem a incompatibilidade da conduta do candidato com o exercício da atividade notarial ou de registro.
Artigo 17 – O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.
§ 1º – O candidato será convocado para os exames, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles.
§ 2º – Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.
 

CAPÍTULO V

PROVAS

Artigo 18 – O Edital previsto no Artigo 10 conterá a relação das matérias que serão objeto do Concurso, indicando as normas pertinentes às Provas de Seleção, além do dia, hora e local em que estas serão realizadas.
Artigo 19 – O Concurso iniciar-se-á com as Provas de Seleção que classificarão candidatos em número a ser fixado no edital, com base no de vagas oferecidas para cada especialidade.
Artigo 20 – A Prova de Seleção consistirá em 100 (cem) questões de múltipla escolha sobre as seguintes disciplinas: Direito Notarial e Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Processual Penal, relativas à natureza das serventias em concurso, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
§ 1º – A distribuição do número de questões observará os seguintes critérios:
a) – 70% (setenta por cento) sobre Direito Notarial, Registros Públicos, Direito Civil e Direito Comercial;
b) – 20% (quinze por cento) sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Processual Civil;
c) – 5% (cinco por cento) sobre Direito Penal e Direito Processual Penal;
d) – 5% (cinco por cento) sobre Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
§ 2º – A correção das provas poderá ser feita mediante processo informatizado.
Artigo 21 – Publicada a lista dos aprovados nas Provas de Seleção, a Comissão de Concurso fixará as normas relativas às Provas Escritas e Práticas, designará dia, hora e local para sua realização, e convocará os candidatos mediante publicação no Diário Oficial da Justiça.
Artigo 22 – As Provas Escritas e Práticas, em espaço limitado, a critério da Comissão, consistirão de uma dissertação e da elaboração de peça prática referentes à especialidade correspondente, além de questões discursivas.
Artigo 23 – As Provas de Seleção e Escrita e Prática, que não admitirão revisão, serão assinadas pelo candidato, por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar.
Parágrafo único. Para assegurar uniformidade de tratamento, cada uma das questões de todos os candidatos será avaliada pelo mesmo examinador ou grupo.
Artigo 24 – Nas Provas de Seleção não será permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza.
Artigo 25 – Nas Provas Escrita e Prática e Oral, será permitido o uso de textos de lei, sem anotações ou comentários.
Artigo 26 – A fiscalização da Prova de Seleção e da Prova Escrita e Prática compete à Comissão de Concursos e aos Juízes de Direito, convocados pela Presidência do Tribunal.
Artigo 27 – Durante as Provas de Seleção e Escrita e Prática, nenhum candidato poderá deixar a sala definitivamente, antes de transcorrida a terça parte do tempo previsto para o seu encerramento; em caso de força maior, o candidato deixará o local acompanhado por servidor designado, até a saída do prédio, consignado o fato pela fiscalização, para as providências que a Comissão julgar convenientes.
Artigo 28 – Considerar-se-á habilitado para a Prova Oral o candidato que obtiver, na Prova Escrita e Prática da especialidade correspondente, nota igual ou superior a cinco.
§ 1º – Será publicada no Diário Oficial da Justiça a relação dos candidatos habilitados em cada especialidade, com aviso do início da correspondente Prova Oral, que se dará no prazo mínimo de dez dias, contados dessa publicação.
§ 2º – Cinco dias depois da publicação, far-se-á sorteio público entre os candidatos, para a Prova Oral.
Artigo 29 – A Comissão de Concurso se reunirá até dois dias úteis depois da publicação da relação dos aprovados na Prova Escrita e Prática, para fixar as normas relativas à realização da correspondente Prova Oral.
§ 1º – A prova oral não terá caráter eliminatório.
§ 2º – A prova oral abrangerá temas de Direito Notarial, Registros Públicos e matéria de Direito relativa à natureza das serventias em concurso.
§ 3º – Os pontos da prova oral serão sorteados com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em sessão pública franqueada a qualquer interessado.
§ 4º – Os pontos serão incluídos em urnas, divididas a critério da Comissão, sorteando-se os mesmos pontos para todos os candidatos de um determinado dia de arguição.
§ 5º – Uma vez feito o sorteio, os pontos selecionados não serão devolvidos às urnas.
§ 6º – Os candidatos do dia serão convocados para arguição de acordo com a ordem definida em sorteio, devendo os restantes permanecer incomunicáveis em sala reservada até o momento da arguição.
§ 7º – As notas relativas à prova oral serão lançadas individualmente pelos membros da Comissão de Concurso em cédulas previamente assinadas pelos candidatos sorteados para o dia.
§ 8º – As cédulas serão incluídas em um envelope, que será lacrado e devidamente rubricado pelos membros da Comissão ao final das arguições do dia.
§ 9º – Os envelopes referidos no parágrafo anterior serão abertos em sessão pública, realizada após o encerramento da fase de arguições orais do concurso.
Artigo 30 – A Comissão submeterá o candidato a entrevista pessoal, reservadamente.
 

CAPÍTULO VI

CONCURSO DE TÍTULOS

Artigo 31 – Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: 
1 – cada período de um ano completo de exercício de qualquer carreira jurídica: 0,2 (dois décimos) de ponto;
2 – cada período de um ano completo de exercício de titularidade de serviço extrajudicial: 0,2 (dois décimos) de ponto; 
3 – cada período de um ano completo de exercício da função de preposto de serviço extrajudicial: 0,12 (doze centésimos) de ponto; 
4 – período igual ou superior a 90 (noventa) dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas delegações de notas e de registros, contado de uma só vez para cada intervenção, sem prejuízo do disposto nos itens 2 e 3: 0,2 (dois décimos) de ponto; 
5 – período igual ou superior a 90 (noventa) dias de exercício como designado responsável pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, contado de uma só vez para cada designação, sem prejuízo do disposto nos itens 2 e 3: 0,2 (dois décimos) de ponto;
6 – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço  prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto; 
7 – exercício efetivo da função de jurado (CPP, artigo 440), contado de uma só vez: 0,1 (um décimo) de ponto;
8 – título de bacharel em direito registrado: 1,0 (um) ponto;
9 – título de graduação em outro curso de educação superior, contado de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto;
10 – título reconhecido de especialização em Direito Notarial ou Direito Registral, em instituição credenciada pelo Ministério da Educação, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo sem assistência docente, contado de uma só vez: 0,5 (cinco décimos) de ponto;
11 – título reconhecido de doutorado ou mestrado em direito, qualquer deles contado de uma só vez: 1,0 (um) ponto;
12 – publicação de livro ou obra jurídica, de autoria exclusiva do candidato, sobre temas diretamente relacionados com a função notarial e de registro: 0,5 (cinco décimos) de ponto por publicação, até o limite de 1,0 (um) ponto;
13 – publicação de artigo sobre temas diretamente relacionados com a função notarial e de registro: 0,1 (um décimo) de ponto por publicação, até o limite de 1,0 (um) ponto;
14 – aprovação em concurso público de provas e títulos para o exercício de atividade notarial ou de registro: 0,2 (dois décimos) de ponto, contado de uma só vez;
15 – participação em simpósio, seminário, encontro, congresso ou curso pertinente à fatividade notarial e de registro, promovido ou apoiado pelo Tribunal de Justiça ou entidade representativa de notários ou registradores de caráter nacional ou estadual: 0,05 (cinco centésimos) de ponto por participação, até o limite de 1,0 (um) ponto;
16 – apresentação de tema em simpósio, seminário, encontro, congresso ou curso pertinente à atividade notarial e de registro, promovido ou apoiado pelo Tribunal de Justiça ou entidade representativa de notários ou registradores de caráter nacional ou estadual: 0,2 (dois décimos) de ponto por participação, até o limite de 1,0 (um) ponto.
§ 1º – Na hipótese do item 3 supra, quando o preposto também for  bacharel em Direito, serão computados mais 0,08 (oito centésimos) de ponto, para cada período de ano completo, contado da data da colação de grau.
§ 2º – Aplica-se o disposto no item 3 ao exercício da função de designado para responder pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, quando o responsável esteja afastado da função de preposto de outra serventia.
§ 3º – Não é acumulável a pontuação dos itens 1 a 3 na hipótese de exercício concomitante de mais de uma função.
§ 4º – O tempo de serviço utilizado anteriormente para aposentadoria não será computado na pontuação.
§ 5º – A publicação, na hipótese dos itens 12 e 13, deve estar catalogada no padrão ISBN – International Standard Book Number ou ISSN – International Standard Serial Number.
§ 6º – Não são consideradas como publicação, para os fins dos itens 12 e 13, as obras de reprodução, repertórios jurisprudenciais, compilações de leis ou outras que, a critério da Comissão, não se caracterizem como contribuição relevante às instituições notariais e de registro.
§ 7º – O cômputo de pontuação pelo item 16 exclui a pontuação prevista no item 15 para o mesmo evento.
§ 8º – A pontuação de títulos será de, no máximo, 10 (dez) pontos.
§ 9º – A remoção aplica-se, no que couber, à avaliação dos títulos previstas neste artigo.


CAPÍTULO VII

JULGAMENTO FINAL E ENCERRAMENTO DO CONCURSO

Artigo 32 – A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
a) as provas terão peso oito e os títulos peso dois;
b) os títulos terão valor máximo de dez pontos.
§ 1º – A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez.
§ 2º – Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios, além de outros que sejam fixados no próprio edital:
a) a maior nota na prova ou provas;
b) mais idade;
c) maiores encargos de família.
§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo 1º, a prova de seleção terá peso 4 (quatro) e a prova escrita e prática peso 6 (seis), mantidos os demais critérios deste artigo.
Artigo 33 – Encerrados os trabalhos de qualificação, a Comissão de Concurso se reunirá para o julgamento final, em que será aprovado o candidato que tiver alcançado média igual ou superior a cinco (05).
§ 1º – A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados, em cada especialidade, que serão previamente convocados para a sessão de proclamação; e, após a divulgação, declarar-se-á encerrado o Concurso.
§ 2º – Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de três dias, perante o Conselho Superior da Magistratura, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade.
Artigo 34 – Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.
Parágrafo único – O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.
Artigo 35 – Encerrado o concurso, a relação dos aprovados será enviada à autoridade competente, para ato de outorga da delegação.
Artigo 36 – A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
§ 1º – Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da autoridade competente para outorga de delegação.
Artigo 37 – O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.
§ 1º – É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º – Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato da autoridade outorgante.
 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38 – A Comissão de Concurso terá a sua disposição servidores do Tribunal de Justiça especialmente designados para secretariar os trabalhos.
Artigo 39 – De todas as reuniões da Comissão de Concurso, lavrar-se-á ata, registrada em livro próprio, por um de seus membros, designado pelo Presidente, com o resumo das deliberações tomadas.
Artigo 40 – As atas, os processos-piloto de cada concurso e as provas dos candidatos aprovados serão conservados pela Corregedoria Geral da Justiça, em arquivo especial.
Parágrafo único – Qualquer outro material será inutilizado após três anos, contados da data do encerramento de cada concurso, precedida a providência de Edital sucinto, publicado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 – Salvo o papel de rascunho, as folhas da Prova de Seleção e da Prova Escrita serão rubricadas pelo Presidente da Comissão, permitido o uso de chancela.
 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42 – Os prazos previstos neste Regimento são preclusivos, fluindo a contar da data da publicação dos atos no Diário Oficial da Justiça, não se interrompendo ou suspendendo.

Fonte: Anoreg BR