Estado não pode impedir registro de entidade sindical com base em instruções normativas

O Estado não pode intervir na livre organização sindical, configurando ilegalidade a exigência de documentos previstos unicamente em instrução normativa, sem respaldo em lei. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação da União Federal contra sentença que concedeu liminar em favor da Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, determinando que fosse feito seu registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

A citada Federação entrou com ação na Justiça Federal contra o chefe da Divisão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho alegando que protocolizou, em julho de 1996, pedido de registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), sendo que diversos fatos teriam ocorrido desde a referida data, inclusive o extravio do procedimento originário. Em virtude disso, protocolizou novo pedido de registro em maio de 1997, o qual foi acompanhado de todos os documentos exigidos.
 
Segundo a Federação, o Secretário de Relações do Trabalho informou, à época do pedido de registro, que o processo administrativo encontrava-se em ordem. No entanto, sustenta que recebeu intimação para apresentar novos documentos, uma vez que a Instrução Normativa 09/97 – MT teria promovido modificações em relação às exigências para o registro de entidades sindicais.
 
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau deu razão à parte autora da ação, pelo que determinou o registro da entidade no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
 
Inconformada com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo a denegação da ordem, sustentando a normalidade da análise do pedido de registro, bem como a conformidade com as normas vigentes à época.
 
Para o relator do processo neste Tribunal, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, a sentença que determinou o registro da entidade sindical não merece reparos. “Ao conciliar o princípio da Unicidade Sindical com a necessidade de prévio registro no Ministério do Trabalho, a Constituição Federal deixa claro que não haverá intervenção estatal na livre organização sindical, configurando ilegalidade a exigência de documentos previstos unicamente em instrução normativa, sem respaldo em lei”, explicou.
 
A decisão foi unânime.
 
Turmas suplementares – A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada Turma Suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF da 1.ª Região.
 
0021282-66.1999.4.01.0000
 
Decisão: 29/04/2013
Publicação: 08/05/2013
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região