A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um estrangeiro da República de Camarões por atestar falsamente a paternidade de uma criança para tentar pedir residência permanente no Brasil, incorrendo nas condutas tipificadas no artigo 242 do Código Penal, que trata de direitos civis dos recém-nascidos, e no artigo 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, que define a situação de estrangeiros no país.
O réu havia registrado a criança no dia 6 de março de 2006 e, no dia 22 de março do mesmo ano, preencheu requerimento de permanência definitiva no país, declarando o nascimento da suposta filha.
No entanto, uma missão policial realizada no mês seguinte averiguou que o réu nunca residiu no domicílio declarado e não era conhecido pelos vizinhos. Além disso, o verdadeiro pai biológico, atestado em exame de DNA, declarou que a criança é sua filha apesar de ter sido registrada por sua ex-namorada como tendo outro pai.
Questionado em interrogatório, o réu não soube contar informações básicas sobre a criança e as circunstâncias de seu nascimento, como nome completo, em qual hospital ou maternidade se deu o parto e tampouco qual teria sido o dia do nascimento.
Ele foi, então, condenado em primeiro grau, mas apelou ao TRF3, alegando que foi levado a crer que seria o pai biológico da criança pela mãe e registrou a menina "por motivo nobre". Além disso, afirmou que este é um “crime impossível”, pois nenhum benefício fático foi obtido com o processo de permanência no país.
Porém, no TRF3, o desembargador federal André Nekatschalow concluiu que ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e, ao contrário do “motivo nobre” alegado, o desembargador afirmou se tratar de motivação torpe por parte do réu e da mãe da criança, pois “na tentativa de ilicitamente beneficiar o réu, promoveram grave crime atentatório ao Estado e aos direitos fundamentais da criança”.
Ele afirmou ser evidente que ambos promoveram dolosamente o lançamento de informação falsa no assento de nascimento da criança acerca da paternidade, com o intuito de permitir que o réu requeresse perante o Ministério da Justiça a concessão de residência permanente.
O desembargador também declarou não se tratar de crime impossível, pois os crimes se consumaram com o falso registro da criança e com a apresentação de falsa declaração no procedimento administrativo.
Assim, o desembargador manteve a condenação e calculou a pena em quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo também a determinação de expulsão do apelante do país.
Apelação Criminal 0008560-80.2006.4.03.6181/SP
Fonte: TRF3