O estrangeiro com domicílio no Brasil antes da vigência da Lei n. 7.685/1988, porém de forma irregular, tem direito a registro provisório, sem influência o fato de ele ter saído e voltado como turista. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso com o qual a União buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do delegado federal chefe do Núcleo de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira em Foz do Iguaçu (PR), que indeferiu de plano o pedido de registro provisório de família de estrangeiros ao fundamento de que o genitor se encontrava em situação legal no país porque realizava diversas saídas e entradas na fronteira. O TRF4 concluiu que não se deve entender permanência, restritivamente, como a estada contínua, mas a residência sem outras interrupções do que as causadas por eventuais e pouco duradouras ausências. “É sustentável que a Lei 9.675/1998 deva contemplar a unidade familiar, não fazendo sentido qualquer discriminação que leve ao tratamento diferenciado das pessoas integrantes da família do estrangeiro. Caso em que a residência dos impetrantes no território nacional acha-se suficientemente comprovada”, decidiu. No STJ, a União apontou ofensa ao artigo 1º da Lei n. 9.675/98. Segundo entende, “o estrangeiro que ingressou no território nacional depois que a norma entrou em vigor não tem direito a registro provisório, mormente como no caso dos autos, em que ela ingressou com visto de turista, permanecendo no território nacional de forma regular, hipótese não albergada pela norma citada”. Segundo o relator, ministro Castro Meira, no caso em questão, o cônjuge varão da família de estrangeiros aperfeiçoava uma falsa legalidade com idas constantes à fronteira, com renovação de visto de turista, de modo que negar o recebimento do registro de estrangeiro é ir de encontro ao espírito do legislador. “A matéria não é nova neste sodalício. Tem direito ao registro provisório o estrangeiro cujo primeiro ingresso em território nacional tenha ocorrido até 29/6/1998, ainda que vivendo permanentemente no Brasil por renovações periódicas de visto de turista”, afirmou o relator. | |
Fonte : Site STJ |