O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-companheira a pagar R$ 90 mil por pensão alimentícia paga indevidamente, R$ 69 mil a título de perdas e danos, em razão de contratação de advogados, e R$ 15 mil, por danos morais, a seu ex-companheiro por omitir distrato firmado no qual assumiu que não subsistiria qualquer dever mútuo entre ambos com o fim do relacionamento e requerer pensão alimentícia de má fé.
O ex-companheiro contou que viveu em união estável por três meses e 24 dias com a ex-companheira, firmando com ela contrato de união e estável bem como o distrato, colocando fim a relação efêmera, e ainda, estipulando o fim das obrigações mútuas. A ex-companheira ingressou com ação de alimentos, omitindo o distrato firmado o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais. Ela alegou que não assinou o documento, o que levou à realização de prova pericial para verificar a veracidade do documento e enquanto isso vigoravam os alimentos provisórios. Relatou que foi preso em decorrência do não pagamento de valores que acredita indevido, o que o levou a firmar acordo com a requerida no valor de R$ 90 mil. Disse que houve um sofrimento advindo de uma rápida relação conjugal e alega que sofreu lesão ao seu direito da personalidade. A ex-companheira não apresentou contestação.
De acordo com a decisão, “no caso em tela, o requerente é homem adepto da paz e que respeita o próximo. Ao conhecer uma mulher e acreditar que ela seria a pessoa certa para dividir o resto do tempo que lhe sobra, com manifesta vontade de constituir família, atendeu a todos os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico e materializou, por intermédio do contrato de reconhecimento de união estável, essa entidade familiar. Todavia, ela foi efêmera. Durou 3 meses e 24 dias, até que as partes, de comum acordo, fizeram o distrato colocando fim a aquela relação amorosa. Pactuaram que dessa relação relâmpago, não subsistiria qualquer dever mútuo entre ambos. Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente”.
Processo: 2012.01.1.104054-8
Fonte: TJDFT