Marido só deixa de pagar pensão alimentícia para a ex-mulher se comprovar que a situação financeira dela mudou, desde a separação. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores negaram o pedido de exoneração de alimentos de um ex-marido. Cabe recurso.
O acordo da pensão alimentícia foi fechado há quatro anos. O ex-marido entrou com ação judicial para não pagar mais os alimentos. Mas ele não conseguiu comprovar que, com o passar do tempo, houve mudança na situação financeira da ex. De acordo com o processo, a ex-mulher, embora exerça um trabalho autônomo, não ganha o suficiente para se sustentar. Além de comprovar a manutenção da necessidade de receber a pensão, ela argumentou que ainda não se casou novamente, nem passou a viver em comunhão estável.
A 3ª Turma afirmou que a exoneração da prestação alimentícia depende de comprovação de real mudança na situação financeira dos ex-companheiros. A questão é disciplinada pelo artigo 1699 do Código Civil, que prevê ainda a redução ou aumento dos valores oferecidos, dependendo da modificação ocorrida.
Pelo conjunto de provas juntadas aos autos, as necessidades da ex-mulher se mantiveram desde a decisão de 2003. E, se por um lado o ex-companheiro não conseguiu comprovar redução na sua possibilidade de pagar, por outro, a ex juntou documentos que noticiam uma piora no seu estado de saúde. Essa nova situação, em tese, demanda mais recursos.
Durante o julgamento, ficou claro que existe possibilidade de alteração no pagamento de alimentos de um companheiro para outro. Mas os ex-companheiros que ficam com o dever de alimentar só têm condições de se livrar de fornecer o benefício em três situações: se o beneficiado se casar ou passar a viver em união estável com outra pessoa, se se tornar indigno de receber os benefícios ou se houver alteração econômica efetiva no binômio necessidade/possibilidade
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 9 de setembro de 2007