Faculdade, e não obrigatoriedade de uso da via extrajudicial para a realização de separação judicial

Decisão do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do TJRS, julgando monocraticamente uma apelação, acaba com interpretações controvertidas, em primeiro grau, sobre a suposta obrigatoriedade de uso da via extrajudicial para as separações consensuais.

Apreciando caso oriundo de Palmeira das Missões (RS), o julgador salienta que “
a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é  mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma”.

Em primeiro grau, em evidente equívoco, o juiz da 3ª Vara de Palmeira das Missões considerou que um homem e uma mulher que pretendiam se separar consensualmente em Juízo eram carecedores de ação, julgando o feito extinto.

Naquela cidade, V.H.K. e L.M.K. pediram a dissolução amigável de sua sociedade conjugal. Mas o sentenciante fulminou a ação no nascedouro, referindo que
“decorreu o prazo previsto no art. 1.574 do CCB, sendo possível realizarem a separação judicial por meio de escritura pública, que não depende de homologação judicial”.

Homem e mulher recorreram – via apelação firmada pelos advogados Virginia Tereza Figueiredo Degrazia,  Monica Elisa Steffen e Cassemiro Luiz Antonioli – sustentando com base em três pilares:

“1) o art. 1.124-A do CPC não proíbe o ingresso judicial de pedido de separação consensual, apenas propicia a utilização de escritura pública para esse fim e, portanto, não podem ser declarados carecedores de ação; 2)  a alteração legislativa possibilita a escolha por uma solução ou outra, sem impedir que se socorram da tutela jurisdicional; 3) a decisão de primeiro grau feriu texto legal e a extinção do processo caracteriza negativa de prestação jurisdicional”.

Em objetiva decisão,  o desembargador Brasil Santos assinala que
“o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, dispõe que a separação consensual e o divórcio consensual – não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos –  poderão ser realizados por escritura pública”.

O magistrado reconhece que “a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes”. Mas alerta que “a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é  mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma”. Logo, não há falar em carência de ação.

O julgado considerou “precipitada” a sentença do juiz de primeiro grau em concluir pela extinção do processo. Com a desconstituição da sentença, os autos voltam à comarca de Palmeira das Missões (RS) para que o pedido de separação seja conhecido e tenha curso normal. (Proc. nº  70020508289).

 

Fonte: Espaço Vital